PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR       nº 01/2023

 

A Voz do Povo

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Justificativa

 

 

As Democracias se fundam na supremacia da sociedade sobre o Estado, razão pela qual nossos constituintes de 1988 consagraram logo no primeiro Artigo da nossa Constituição o entendimento de que “todo poder emana do povo” e que ele, o Povo, poderá exercer esse seu poder de duas formas diferentes, quais sejam: diretamente ou através representantes eleitos.

 

Em nossa Constituição, esta ascendência do poder da Nação sobre todos os demais poderes na República é chamada de “soberania” (Art. 1º_I) ou “soberania popular” (Art. 14), e nela se funda o nosso Estado Democrático de Direito.

 

Portanto, a soberania popular, e consequentemente a Democracia, só existem de fato onde não há poder algum que se sobreponha ao Poder do povo;

 

Em razão deste preceito fundamental, a Constituição de 88 determinou que a apuração da vontade da maioria, através consulta popular em plebiscito ou referendo é o único meio legal que a sociedade brasileira dispõe para exercer a sua soberania e exigir algo do Estado, e fazer aprovar, ou reprovar uma Lei e, mesmo, para possibilitar efetivo controle social sobre as Instituições republicanas. Definitivamente, nossa Democracia não é só “Representativa”. Ela é, também, “Participativa”.

 

E, além do fato de que nossa Constituição obriga o Estado brasileiro a promover a participação direta da Sociedade nas principais ações de Governo, nosso direito à participação direta funda-se, também, no Direito Público Internacional integrado aos direitos humanos fundamentais, conforme prescrito no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que determina o direito de todo cidadão e cidadã, de “Participar na direção dos assuntos públicos, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente eleitos” (Art. 25_a). 

 

Entretanto, e malgrado todos estes fundamentos, princípios e normas constitucionais, nacionais e internacionais, em 1998 com a promulgação da Lei 9.709, a Democracia brasileira foi severamente obstaculizada por decisão do próprio Congresso Nacional.

 

Ao regulamentar o Artigo 14 da Constituição para o exercício da soberania popular, a Lei 9.709/98 excluiu qualquer possibilidade de que uma consulta popular no Brasil pudesse vir a ocorrer por livre iniciativa da nossa sociedade. E a partir de então, toda tentativa de se realizar uma consulta popular aqui no Brasil teria que passar por um longo e tortuoso processo político no Congresso Nacional o que, na prática, acabou inviabilizando consultas populares por iniciativa da sociedade.

 

 De fato e de Direito, a Lei 9.709/98 deu ao Congresso Nacional um poder superior à soberania popular. Um poder capaz, até mesmo, de impedir que a soberania popular se manifeste na forma constitucional. 

 

Com isto, a soberania popular da democracia brasileira restou subjugada pelo Poder Legislativo ou, mais precisamente, pelos seus dirigentes os quais, em virtude desta Lei, tornaram-se os verdadeiros soberanos na República brasileira, numa evidente inversão da ordem democrática.

 

Enquanto consultas populares há décadas são práticas consuetudinárias nas mais desenvolvidas democracias do Planeta, como exemplos Inglaterra, Itália, França, Suíça, Islândia, Alemanha, Canadá, Austrália, Dinamarca, Finlândia, Uruguai, Portugal, Espanha e Estados Unidos (onde já se votou mais de 100 plebiscitos em uma única eleição), nos 35 anos de vigência da nossa Constituição ocorreram apenas duas consultas populares no Brasil, sendo um plebiscito e um referendo, e ambos os casos não tiveram origem em proposituras populares.

 

Em contrapartida, nesse mesmo período, nossos legisladores emendaram e remendaram nossa Constituição mais de 140 vezes, sendo 29 na legislatura passada, e 19 vezes só em 2.022. 

 

Como se vê, em razão da Lei 9.709 a nossa Constituição deixou de ser aquele contrato social rousseauniano endossado por todos os brasileiros e brasileiras em 1988, e tornou-se apenas um texto base nas mãos de legisladores nem sempre escrupulosos, que em sucessivas legislaturas no Congresso Nacional o rescreveram à sua vontade, mantendo sempre a sociedade brasileira (ex-detentora da soberania popular) bem afastada das famigeradas negociações políticas que dão vida às leis e às Emendas Constitucionais. 

 

Concluímos que a carência de um mecanismo legal que permita à sociedade brasileira impor a realização de uma consulta popular, além de ferir o principal fundamento constitucional da nossa Democracia de 88 fere, também, princípios relacionados aos Direitos Humanos no Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos ratificado pelo Brasil em 1992.

 

Em razão do que foi aqui resumidamente exposto e, também, por outros fatores que podemos vir a detalhar oportunamente, decidimos dar origem ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLIP “A Voz do Povo” (a seguir) que visa o aperfeiçoamento da Lei 9.709/98 e a inclusão de um mecanismo de Democracia Direta baseado em modelos operacionais já existentes.

 

Agora, vimos a público em busca das necessárias adesões, e esperamos que o primeiro resultado positivo desta ação coletiva seja o estímulo para que se espalhe na sociedade brasileira a discussão sobre a Democracia e sua necessária relação com o exercício da soberania popular.

 

Com certeza absoluta, o Direito que pleiteamos é um Direito constitucional de todos nós, da sociedade brasileira e, por isso, o Estado brasileiro tem a inquestionável e inadiável obrigação de nos garantir o livre exercício deste direito.  

 

Fernando Di Lascio

Relator