Projeto de Lei

Eles não querem ouvir a voz do povo

Ementa: Altera a Lei Nº 9.709, de 18 de Novembro de 1998 na regulamentação do disposto nos incisos I, II e III do Artigo 14 da Constituição Federal, para permitir o livre exercício da soberania popular e dá outras providências.

 Art. 1º Essa Lei altera dispositivos da Lei Nº 9.709, de 18 de Novembro de 1998 na regulamentação da execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal para exercício da soberania popular, e dá outras providências. 

Art. 2º O Artigo 2º da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§1º O plebiscito é convocado com anterioridade… (sem alteração)

§2º O referendo é convocado com posterioridade … (sem alteração)

§3º A iniciativa para convocação de consultas populares, através plebiscitos ou referendos, compete ao próprio povo, ou ao Congresso Nacional.

Art. 3º O Artigo 3º da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

§1º No caso das petições originadas na sociedade, apresentadas na forma desta Lei e subscritas por eleitores e eleitoras em número igual ou superior à dois centésimos do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco milésimos dos eleitores de cada um deles, a Mesa Diretora do Congresso Nacional fica obrigada a autorizar in limine a realização de referendo, ou a convocação de plebiscito, através expedição de Ato Administrativo e imediata comunicação à Justiça Eleitoral para sua realização.

§2º A Justiça Eleitoral é responsável por manter e administrar um sistema digital seguro para cadastramento de petições e registro dos seus respectivos signatários e signatárias, exclusivamente para petições formuladas pela sociedade civil solicitando a realização de consultas populares.

Art. 4º O Artigo 8º da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Aprovado o ato convocatório de consulta popular, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

  1. – fixar a data da consulta popular, no prazo máximo de doze meses, priorizando coincidir com Eleições Municipais, Estaduais ou Federais;
  2. – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; 
  3. – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 5º O Artigo 11 da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O referendo deve ser convocado no prazo máximo de 180 dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

§1º – Petições da sociedade para autorização de referendo poderão ser protocolada na Secretaria do Congresso Nacional em até 120 dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

§2º – Emendas Constitucionais aprovadas no Congresso Nacional só serão promulgadas se forem referendadas pela sociedade.

Art. 6º O Artigo 12 da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. A tramitação dos pedidos de plebiscito e referendo e, também, dos projetos de lei de iniciativa popular, obedecerão prioritariamente às normas estabelecidas nesta Lei e secundariamente às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional. 

§1º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, atendidas as exigências desta Lei, deverá proceder o deferimento das petições da sociedade para autorização e convocação de consultas populares no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrega da Petição no Congresso Nacional.

Art. 7º O Artigo 13 da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei ao Congresso Nacional, subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles:

§1º O projeto de lei de iniciativa popular … (sem alteração)

§2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado… (sem alteração)

§3º A Justiça Eleitoral é responsável por manter e administrar um sistema digital seguro para cadastramento de petições e registro dos seus respectivos signatários e signatárias, exclusivamente para projetos de Lei de iniciativa popular.

Art. 8º O Artigo 14 da Lei 9.709/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Atendidas as exigências legais, o Presidente do Congresso Nacional, dentro de 60 dias contados da data do ingresso da Petição no Congresso, convocará uma Sessão Conjunta do Congresso para avaliação e votação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular apresentado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.