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ARQUIVO MESTRE — RECURSO ESPECIAL / REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Processo nº 0701634-57.2024.8.02.0053 — TJAL

Documento de continuidade para preservar o estado do trabalho e permitir sua retomada em novo chat.

1. Identificação e estado atual

Ação de Reintegração de Posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos/AL, com tramitação recursal na 3ª Câmara Cível do TJAL. Autor/recorrido: Fernando Di Lascio. Réu/recorrente: Município de Barra de São Miguel/AL. Relator natural: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.

O julgamento de origem reconheceu o esbulho e determinou a reintegração, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária. O acórdão foi mantido pela 3ª Câmara Cível e os embargos de declaração do Município foram rejeitados por unanimidade.

2. Cumprimento provisório e Agravo Interno

Cumprimento Provisório de Sentença nº 0701169-77.2026.8.02.0053. O Juízo da 2ª Vara Cível suspendeu o cumprimento provisório enquanto aguardava a apreciação do pedido do Município de efeito suspensivo ao Recurso Especial.

A insurgência contra essa suspensão tramitou inicialmente em plantão sob nº 0800301-32.2026.8.02.9002. Atualmente está catalogada como Agravo Interno Cível nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50001, 3ª Câmara Cível. Não dizer que houve ‘conversão’; dizer que a insurgência inicialmente tramitou em plantão e, após prevenção, encontra-se atualmente catalogada como Agravo Interno Cível.

O plantonista não apreciou o mérito e encaminhou a questão ao relator natural, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.

3. Decisão presidencial de 31/08/2026

O Presidente do TJAL, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial do Município e determinou o sobrestamento da eficácia do acórdão recorrido até o trânsito em julgado.

A decisão considerou plausível, em juízo preliminar, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e atribuiu relevância ao procedimento administrativo relacionado à aquisição do imóvel para o denominado Centro Municipal de Artesanato.

Ponto crucial: a própria decisão reconheceu que os atos administrativos indicados não consumaram desapropriação nem transferiram propriedade ou posse ao Município.

A Presidência considerou grave o risco social/cultural alegado pelo Município e entendeu que a suspensão preservaria a situação fática.

4. Linhas de ataque já desenvolvidas

  • Acórdão e embargos de declaração devem ser confrontados textualmente para demonstrar que as questões apontadas pelo Município foram efetivamente apreciadas.
  • Procedimento administrativo/intenção de aquisição não equivalem à desapropriação consumada.
  • Não foi demonstrado apossamento administrativo consumado, imissão provisória na posse, transferência de propriedade, depósito indenizatório ou outro fato que torne impossível a reintegração.
  • O cumprimento provisório da ordem de reintegração não elimina o imóvel nem torna impossível a futura restituição da posse, caso sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
  • Dificuldade operacional ou inconveniência social não se confundem com irreversibilidade jurídica.
  • O imóvel permanece materialmente existente, economicamente identificável e avaliado pelo próprio Município em R$ 453.879,02.
  • Há assimetria de riscos: a permanência da ocupação prolonga potencialmente o prejuízo do proprietário e pode permitir novas alterações materiais no bem.

5. Centro Municipal de Artesanato

Não afirmar que inexiste documento oficial com essa denominação: o Decreto nº 98/2025 utiliza formalmente a expressão ‘Centro Municipal de Artesanato’.

A tese é que essa denominação aparece formalmente com o Decreto nº 98/2025, após mais de um ano de tramitação, e não pode ser transformada retroativamente em prova de uma política pública institucionalizada, consolidada e documentalmente comprovada desde o início da demanda.

O próprio material do Município, ao reproduzir fundamentos dos embargos, registra que a ocupação então examinada era predominantemente comercial/privada e que não havia prova suficiente de política pública ou projeto social formal ligado à ocupação atual.

6. Fotografia de 21/08/2026

Já consta do Agravo fotografia datada de 21/08/2026, mostrando acúmulo de areia, materiais de construção e expressiva quantidade de entulho, elementos compatíveis com intervenção física no local.

Não afirmar, sem prova, quem realizou a intervenção ou sua finalidade.

Valor estratégico: a situação fática não é necessariamente estática; a suspensão pode permitir novas alterações materiais enquanto o processo permanece sobrestado.

7. Pedido de reconsideração — decisão de 03/09/2026

Fernando protocolou pedido de reconsideração contra a decisão presidencial. Em 03/09/2026, a Presidência não conheceu do pedido por ausência de previsão legal/regimental para reconsideração daquela decisão.

A Presidência apontou o Agravo Interno como meio de impugnação de decisão monocrática e afirmou que a decisão fundada no CPC art. 1.029, §5º, III, é precária/instrumental; uma vez apreciado o efeito suspensivo na origem, a revisão caberia ao tribunal de destino, para evitar usurpação funcional.

Os autos permanecerão na Secretaria até o prazo de contrarrazões e depois retornarão à Presidência para o juízo de admissibilidade.

Não sustentar falta de competência da Presidência. A discussão deve concentrar-se na suficiência dos fundamentos e na via adequada de controle.

8. Estratégia atual no TJAL

  • Manter vivo o Agravo Interno Cível nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50001.
  • Tratar a decisão presidencial de 31/08/2026 como fato processual superveniente que alterou profundamente o quadro existente quando o Agravo foi interposto.
  • Já foi adotada a estratégia de peticionar no Agravo informando o fato superveniente e adaptando os pedidos de tutela ao novo cenário.
  • Relator natural: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
  • Foi solicitada audiência/despacho ao gabinete; o pedido foi registrado e posteriormente reiterado após o novo protocolo.
  • Não criticar pessoalmente o Juízo de Raul Cabus.

9. Estratégia no STJ

A questão central é o instrumento de contracautela para cassar/revogar o efeito suspensivo concedido ao Município, especialmente antes do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.

Regra geral: competência do STJ para efeito suspensivo somente após admissibilidade na origem (CPC art. 1.029, §5º, III; Súmulas 634 e 635 do STF).

Há exceções jurisprudenciais em situações de teratologia, manifesta ilegalidade ou risco grave, e há precedentes reconhecendo contracautela contra efeito suspensivo concedido na origem.

A pesquisa revelou tensão recente dentro do STJ, especialmente entre a 3ª e a 4ª Turmas.

Precedentes favoráveis à atuação excepcional

  • AgInt nos EDcl na TutAntAnt 461/GO, 3ª Turma, publicado em 23/04/2025: afirmou que, apreciado o pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, mesmo pendente a admissibilidade do REsp, inaugura-se a competência do STJ; reconhece também a possibilidade de contracautela.
  • Pet 14.756/SP, 4ª Turma, julgado em 08/11/2022, DJe 24/11/2022: admite exame excepcional antes da admissibilidade quando o pleito já foi examinado pelo tribunal estadual ou diante de manifesta ilegalidade/teratologia; também reconhece contracautela.
  • AgInt na Pet 16.855/DF, 2ª Turma, publicado em 27/05/2025: efetiva concessão de efeito suspensivo a REsp ainda pendente de admissibilidade em situação excepcional com forte risco social/econômico.
  • AgInt no TP 18/SP, 3ª Turma, DJe 18/04/2017: admite atuação excepcional antes da admissibilidade com fumus, periculum e manifesta teratologia.
  • MC 9.275/AM, 1ª Turma, 2005: precedente antigo de atuação cautelar excepcional antes da admissibilidade.

Linha restritiva recente

  • AgInt na Tutela Cautelar Antecedente nº 1.440/SP, 4ª Turma, publicado em 26/06/2026: reafirma que a competência do STJ somente se instaura após o juízo de admissibilidade, independentemente de a Presidência da origem já ter indeferido pedido de efeito suspensivo.
  • RCD na Tutela Antecipada Antecedente nº 877, 4ª Turma, publicado em 28/05/2026: regra de competência após admissibilidade, com mitigação em quadro de teratologia/manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, plausibilidade e risco irreparável.
  • AgInt na TutCautAnt 300/SP, 2ª Turma, publicado em 17/05/2024: contracautela contra efeito suspensivo concedido na origem enquanto pendente admissibilidade; pedido foi apreciado, mas negado por ausência dos requisitos.

Prioridade da pesquisa: localizar decisões em que o STJ tenha efetivamente cassado/revogado efeito suspensivo antes da admissibilidade, sobretudo por teratologia ou manifesta ilegalidade.

10. Precedente do Município — REsp 2.030.850/RS

REsp 2.030.850/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28/06/2023. Caso envolvendo reintegração sobre faixa de domínio de rodovia estadual, com apossamento administrativo e impossibilidade fática de restituição. Admitiu conversão da reintegração em indenização por desapropriação indireta.

Distinção central: não se trata de simples procedimento administrativo ou intenção de aquisição. O fundamento envolve impossibilidade concreta decorrente de apossamento/ocupação administrativa consumada.

  • Não demonstrado apossamento administrativo consumado no caso de Fernando.
  • Não houve transferência de propriedade ou posse.
  • Não houve depósito indenizatório.
  • Não houve imissão provisória reconhecida.
  • Não há impossibilidade física demonstrada para o cumprimento da reintegração.
  • O imóvel permanece existente e economicamente identificável.

11. Outros precedentes úteis

  • REsp 1.041.693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/02/2010: desapropriação indireta pressupõe conduta estatal positiva consistente em apossamento administrativo ou ato que impeça a posse.
  • REsp 1.442.440/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/02/2018: ocupação coletiva de grande dimensão, infraestrutura pública e impossibilidade de cumprimento.
  • AREsp 1.958.713/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/06/2024: dificuldade operacional não pode servir de obstáculo ao cumprimento da coisa julgada, em contexto de imissão provisória e questão expropriatória.
  • REsp 1.637.991/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 26/05/2025: medidas progressivas e razoáveis para desocupação segura em processo estrutural.

12. Perguntas-chave para a contracautela

  • Se o Tribunal de origem examinou expressamente a existência do procedimento, sua natureza jurídica, a ausência de consumação da desapropriação e a impossibilidade de atribuir-lhe efeito legitimador da posse, onde exatamente estaria a negativa de prestação jurisdicional?
  • Se a própria decisão presidencial reconhece que não houve transferência da posse ou da propriedade, qual é o fato jurídico novo que tornaria impossível ou praticamente irreversível a reintegração?
  • Se o imóvel permanece materialmente existente, economicamente identificável e avaliado pelo próprio Município em R$ 453.879,02, qual a razão concreta para considerar irreparável eventual necessidade futura de recomposição patrimonial?
  • A denominação criada pelo Decreto nº 98/2025 pode ser utilizada retroativamente como prova de política pública consolidada?
  • A fotografia de 21/08/2026 demonstra que o status quo não é estático?

13. Próximas providências

  • Aguardar/obter despacho com o Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
  • Acompanhar o Agravo Interno nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50001.
  • Continuar a pesquisa de jurisprudência do STJ sobre contracautela antes da admissibilidade, priorizando casos de efetiva cassação/revogação.
  • Confrontar o inteiro teor do acórdão e dos embargos com a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  • Preparar eventual medida perante o STJ conforme a situação da admissibilidade e a caracterização do quadro excepcional.

14. ESTADO PARA RETOMADA EM NOVO CHAT

Ao abrir novo chat: ‘Lex, este é o Arquivo Mestre do Recurso Especial/Reintegração de Posse. Quero continuar exatamente do Estado para Retomada.’

Estado: o Município obteve efeito suspensivo ao REsp por decisão presidencial de 31/08/2026; o pedido de reconsideração foi não conhecido em 03/09/2026 por fundamento formal; o Agravo Interno Cível nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50001 permanece pendente na 3ª Câmara Cível, com Des. Fernando Tourinho de Omena Souza como relator natural; já foi protocolada manifestação sobre o fato superveniente; e está em desenvolvimento a estratégia de contracautela perante o STJ.

Prioridade imediata: aprofundar a jurisprudência sobre atuação do STJ antes da admissibilidade e encontrar precedentes de efetiva cassação/revogação de efeito suspensivo concedido na origem, confrontando-os com o AgInt na TutCautAnt 1.440/SP (4ª Turma, 2026).

15. Regra de preservação

Este arquivo é uma consolidação de trabalho. Não substitui peças, acórdãos, decisões ou documentos oficiais. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial dos autos. Atualizar este arquivo após cada decisão, protocolo ou mudança relevante de estratégia.

 

Resumão para contracautela

Fiz uma nova conferência no STJ, inclusive procurando especificamente a jurisprudência sobre contracautela, competência do Presidente do Tribunal, decisão de segundo grau e acesso ao STJ. E há um ponto que considero particularmente importante para o nosso caso.

  1. O problema que está diante de nós

O processo é o 0701634-57.2024.8.02.0053, da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos/AL, envolvendo a reintegração de posse e o Município de Barra de São Miguel.

O que nos preocupa agora não é simplesmente a discussão possessória.

A questão urgente é outra:

o Presidente do TJAL suspendeu a eficácia da reintegração de posse por provocação do Município, no contexto do Recurso Especial interposto pelo próprio Município.

E nós precisamos encontrar a via processual adequada para atacar essa suspensão perante o STJ.

Foi daí que surgiu a investigação sobre pedido de suspensão/contracautela, reclamação e medida cautelar/tutela provisória dirigida ao STJ.

  1. A descoberta que considero mais importante

A jurisprudência do STJ é bastante clara em um ponto:

não existe competência horizontal do Presidente de um Tribunal para suspender decisão do próprio Tribunal.

O precedente que encontramos é especialmente forte:

AgInt na Rcl 28.518/RJ, Corte Especial, DJe 12/6/2019.

A tese foi expressamente reafirmada:

a Presidência da mesma Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende obstar não detém competência suspensiva horizontal.

Quando se pretende suspender decisão emanada daquele Tribunal, o pedido de contracautela deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal hierarquicamente superior competente.

E isso não é apenas uma construção doutrinária.

O STJ relaciona essa conclusão diretamente ao art. 25 da Lei 8.038/1990, segundo o qual compete ao Presidente do STJ sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar/tutela de urgência proferidas em única ou última instância pelos Tribunais estaduais e regionais federais.

Esse é um dos pilares que precisamos explorar no nosso caso.

  1. Há uma jurisprudência ainda mais antiga que explica a lógica

Encontramos material jurisprudencial do próprio STJ explicando a arquitetura do sistema.

A lógica é esta:

Se a decisão é de primeiro grau

O pedido de suspensão é dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual caberia o recurso contra aquela decisão.

Se a decisão que se pretende suspender é de relator ou órgão do próprio Tribunal

A competência passa para o Tribunal superior que conheceria do eventual REsp ou RE.

Isso decorre da ideia de que um Presidente não pode funcionar como instância de suspensão horizontal em relação a decisões do próprio Tribunal.

O STJ já explicitava essa distinção:

em decisão proferida por relator ou órgão do tribunal local, o primeiro pedido de suspensão deve ser dirigido ao Presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Isso se encaixa muito bem na nossa investigação.

  1. E aqui aparece a conexão direta com o nosso caso

Precisamos olhar cuidadosamente qual foi exatamente a natureza da decisão do Presidente do TJAL.

Porque existem duas situações juridicamente diferentes:

Situação A

O Presidente do TJAL está apenas apreciando um pedido de suspensão de uma decisão de primeiro grau.

Nesse caso, ele pode ter competência originária para o incidente, dependendo da natureza da decisão suspensa.

Situação B

O Presidente do TJAL está suspendendo uma decisão que já emanou do próprio Tribunal — por exemplo, decisão de relator ou órgão colegiado do TJAL.

Aí surge o problema da competência horizontal.

E é precisamente nessa segunda situação que o STJ diz:

o Presidente do próprio Tribunal não pode exercer contracautela contra decisão emanada daquela Corte.

A competência passa para o Tribunal superior.

Esse ponto precisa ser confrontado linha por linha com a decisão concreta do Presidente do TJAL.

  1. A contracautela não é um recurso comum

Outro ponto que apuramos e que precisa ficar muito claro na nossa futura peça:

pedido de suspensão/contracautela não é recurso.

O STJ insiste repetidamente nisso.

Sua finalidade é excepcional: impedir que determinada decisão judicial produza grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Por isso, a contracautela não serve simplesmente para dizer:

“A decisão está juridicamente errada; quero que o STJ a reforme.”

Essa seria uma utilização inadequada do instituto.

O fundamento precisa ser:

“A decisão produz ou ameaça produzir uma lesão grave aos valores protegidos pela legislação de suspensão.”

  1. Mas há uma nuance importantíssima

Embora não seja recurso, o STJ admite juízo mínimo de delibação sobre o mérito.

Isso é extremamente importante para nós.

O próprio STJ explica que, ao examinar uma contracautela, não pode simplesmente ignorar completamente o mérito da controvérsia.

Pode realizar uma análise mínima de plausibilidade.

O Informativo 737 registra expressamente essa orientação: a natureza excepcional da contracautela permite juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo, combinado com a análise do risco de grave lesão.

Há também decisão do STJ afirmando que essa delibação é necessária porque, sendo uma medida provisória, não seria razoável proteger aquilo que, à primeira vista, se apresenta como juridicamente improvável.

Portanto, a fórmula não é:

“STJ não pode olhar o mérito.”

É:

“STJ não pode transformar a suspensão em recurso substitutivo, mas pode realizar cognição mínima suficiente para verificar a plausibilidade jurídica e a excepcionalidade da contracautela.”

Essa distinção será muito útil.

  1. O ônus do Município é pesado

Outro aspecto favorável à nossa análise:

O STJ exige demonstração concreta da grave lesão.

Não basta dizer:

  • haverá prejuízo;
  • haverá impacto econômico;
  • haverá problema administrativo;
  • haverá instabilidade;
  • a decisão prejudicará o Município.

É necessário demonstrar qual é a lesão grave, concreta e iminente.

O STJ já afirmou que mera alegação unilateral de prejuízo não basta.

Em outro caso, a Corte registrou que o requerente precisa demonstrar cabalmente a efetiva lesão ao interesse público.

E há precedente da Presidência do STJ negando contracautela justamente porque não havia demonstração concreta do prejuízo alegado.

  1. Isso é especialmente importante porque estamos falando de posse

Aqui eu faria uma separação muito cuidadosa.

O Município não pode simplesmente transformar uma controvérsia possessória entre particulares/Poder Público em automaticamente uma questão de ordem pública.

O fato de uma das partes ser Município não significa automaticamente que qualquer decisão contrária ao Município cause grave lesão à ordem ou à economia públicas.

O próprio STJ já afirmou que o incidente de suspensão protege o interesse público primário, e não simplesmente o interesse privado ou patrimonial da pessoa jurídica que pede a suspensão.

Em 2023, por exemplo, o STJ recusou pedido de suspensão formulado por concessionária porque o interesse efetivamente defendido era privado, e não o interesse coletivo inerente à prestação do serviço público.

Isso nos dá uma linha argumentativa importante:

Município ≠ presunção automática de grave lesão ao interesse público.

É preciso demonstrá-la.

  1. Outro ponto muito interessante: não é necessário esperar indefinidamente

Também encontramos jurisprudência segundo a qual não é necessário esgotamento absoluto da instância local para acesso à suspensão no Tribunal Superior, sendo suficiente, em determinadas circunstâncias, que o Presidente do Tribunal local tenha apreciado/indeferido pedido semelhante.

Isso é relevante porque precisamos saber exatamente:

  • qual pedido o Município formulou;
  • onde formulou;
  • qual decisão foi proferida;
  • se houve agravo interno;
  • se a decisão está produzindo efeitos imediatamente;
  • e qual é a posição atual do processo no TJAL/STJ.

A urgência pode ser determinante para a escolha da via.

  1. Há uma segunda questão: agravo interno

Se estivermos diante de decisão do Presidente do Tribunal que deferiu ou indeferiu contracautela, a legislação prevê o agravo interno.

O próprio STJ registra a existência dessa via e sua disciplina.

No caso da Lei 12.016/2009, por exemplo, o art. 15 prevê:

  • decisão presidencial suspendendo liminar/sentença;
  • agravo;
  • e, conforme a situação, novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para eventual REsp/RE.

O STJ já tratou expressamente dessa sequência.

Portanto, não podemos escolher a medida olhando apenas para o nome “contracautela”.

Precisamos reconstruir a cadeia processual.

  1. A sequência que precisamos desenhar no nosso processo

Eu sugiro que pensemos no caso como uma árvore:

DECISÃO ORIGINÁRIA

RECURSO / AGRAVO

DECISÃO DO TJAL

PEDIDO DO MUNICÍPIO AO PRESIDENTE DO TJAL

DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJAL SUSPENDENDO A REINTEGRAÇÃO

Daqui surgem as perguntas:

  1. Essa decisão presidencial é juridicamente uma decisão de contracautela?
  2. Qual é exatamente a decisão que ela suspendeu?
  3. Essa decisão suspensa era de primeiro grau ou já era decisão do TJAL?
  4. O Presidente do TJAL tinha competência horizontal para fazer isso?
  5. Se não tinha, a competência era do Presidente do STJ?
  6. A via correta no STJ é SLS/contracautela?
  7. Ou é tutela provisória/cautelar vinculada ao REsp?
  8. Ou existe fundamento para reclamação por usurpação de competência?
  9. Ou devemos combinar medidas?

É aqui que está o coração do trabalho.

  1. A reclamação apareceu justamente por causa da competência

Isso merece destaque.

O precedente AgInt na Rcl 28.518/RJ não é apenas uma discussão abstrata sobre suspensão.

Ele é uma Reclamação.

E o STJ julgou procedente a reclamação justamente porque a Presidência do Tribunal local havia exercido competência suspensiva que deveria ser exercida pelo Tribunal hierarquicamente superior.

A ementa é praticamente uma fotografia do problema:

ausência de competência horizontal da Presidência do mesmo Tribunal;

pedido de contracautela;

usurpação da competência do STJ;

reclamação procedente.

Isso é, para mim, uma das jurisprudências mais importantes que encontramos para o nosso problema.

Não significa que a nossa solução seja automaticamente uma Reclamação.

Mas significa que temos precedente do próprio STJ reconhecendo que uma decisão presidencial local pode configurar usurpação da competência do STJ em matéria de contracautela.

  1. Há ainda uma distinção que precisamos preservar

Não devemos misturar três coisas:

A — Recurso Especial

Serve para discutir questões jurídicas do acórdão recorrido, dentro dos limites próprios do REsp.

B — Pedido de suspensão/contracautela

Serve para combater a eficácia de decisão judicial quando presentes os pressupostos excepcionais de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

C — Reclamação

Pode ser utilizada, entre outras hipóteses legais, para preservar competência do Tribunal ou autoridade de suas decisões.

No nosso caso, a hipótese C ganha relevância se concluirmos que o Presidente do TJAL praticou ato que invadiu competência que seria do STJ.

  1. Uma jurisprudência antiga reforça a independência entre recurso e suspensão

O STJ também deixa claro que o pedido de suspensão e o recurso podem tramitar paralelamente.

A interposição do recurso não prejudica nem condiciona necessariamente o pedido de suspensão.

Isso é importante porque não devemos pensar:

“Como existe REsp, então só podemos discutir isso dentro do REsp.”

Não necessariamente.

A suspensão/contracautela possui natureza própria.

  1. O ponto que eu considero mais promissor para o nosso caso

Se a documentação confirmar que o Presidente do TJAL:

  1. a) recebeu pedido do Município;
  2. b) utilizou mecanismo de suspensão/contracautela;
  3. c) suspendeu uma decisão que já era emanada do próprio TJAL, ou que estava submetida à competência superior em razão do REsp;
  4. d) e fez isso em situação na qual o ordenamento atribui a competência suspensiva ao STJ,

então temos uma tese muito mais forte do que simplesmente:

“O Presidente do TJAL tomou uma decisão errada.”

A tese passa a ser:

“O Presidente do TJAL exerceu competência suspensiva que não lhe pertencia, em afronta à competência hierárquica do STJ.”

E aí entram diretamente AgInt na Rcl 28.518/RJ e os precedentes que o próprio STJ cita em sua linha de jurisprudência.

  1. Mas há uma cautela fundamental

Eu não quero lhe vender uma certeza antes de conferir o documento.

Precisamos confrontar essa jurisprudência com o teor literal da decisão do Presidente do TJAL.

Porque uma única diferença factual pode mudar completamente a via processual.

Por exemplo:

  • se ele suspendeu uma liminar de primeiro grau → uma coisa;
  • se suspendeu decisão de relator do TJAL → outra;
  • se suspendeu acórdão → outra;
  • se decidiu dentro de procedimento específico de suspensão → outra;
  • se a decisão foi tomada dentro do próprio processamento do REsp → precisamos examinar ainda mais cuidadosamente;
  • se o Município chamou aquilo de “pedido de suspensão”, “tutela provisória”, “medida cautelar” ou outra coisa → o conteúdo, e não apenas o rótulo, será determinante.
  1. O que eu faria agora

Fernando, para o trabalho urgente, eu não começaria redigindo a petição ainda.

Eu começaria reconstruindo quatro documentos:

DOCUMENTO 1

A decisão integral do Presidente do TJAL que suspendeu a reintegração.

DOCUMENTO 2

A petição do Município que provocou essa decisão.

DOCUMENTO 3

A decisão/acórdão do TJAL cuja eficácia foi suspensa.

DOCUMENTO 4

A movimentação/peças do REsp no STJ, especialmente a petição do Município e eventual decisão do Presidente/relator do STJ.

Com esses quatro elementos, conseguimos responder à pergunta decisiva:

Qual é a medida processual que ataca corretamente essa suspensão e qual é o órgão competente para julgá-la?

E, a partir daí, montaríamos a peça com uma estrutura provavelmente semelhante a:

I – Síntese objetiva da situação

II – Natureza jurídica do ato presidencial

III – Incompetência horizontal da Presidência do TJAL

IV – Competência do STJ

V – Jurisprudência específica — AgInt na Rcl 28.518/RJ

VI – Cabimento da medida escolhida

VII – Ausência dos pressupostos materiais da contracautela

VIII – Juízo mínimo de delibação

IX – Periculum in mora e urgência

X – Pedido liminar

XI – Pedido definitivo

  1. E guarde estas quatro frases como nosso “núcleo duro”

Se o caso concreto confirmar nossas premissas, eu vejo quatro proposições jurisprudencialmente muito fortes:

  1. A contracautela é excepcional e exige demonstração concreta de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
  2. A contracautela não é sucedâneo recursal, embora admita juízo mínimo de delibação sobre o mérito.
  3. O Presidente de um Tribunal não possui competência suspensiva horizontal para suspender decisão emanada do próprio Tribunal.
  4. Quando a controvérsia envolve decisão de Tribunal estadual cuja suspensão compete ao Tribunal superior, o STJ reconhece sua própria competência e já admitiu Reclamação por usurpação dessa competência.

 

 

Acórdão das Apelações

Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053 Esbulho / Turbação / Ameaça 3ª Câmara Cível Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Apte/Apdo : Fernando Di Lascio. Advogado : Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP). Apda/Apte : Município de Barra de São Miguel. Advogados : Maria Elisa Pauly (OAB: 16819/AL) e outro. Apte/apdo: Maria Eloísa De Castro Peixoto Def Público: Bruno Chinaglia Gomes Valente Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. POSSE PRECÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA. REQUISITOS DO ESBULHO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 01. Apelações Cíveis interpostas por Fernando Di Lascio, Município de Barra de São Miguel e Maria Eloísa de Castro Peixoto contra sentença da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse, determinando a reintegração do autor na posse de imóvel cedido ao Município por comodato e ocupado por artesãos. O autor pleiteia, ainda, indenização por danos materiais decorrentes da ocupação e de obras não autorizadas. O Município e a ocupante Maria Eloísa requerem a improcedência do pedido, alegando função social da posse, ausência de validade do contrato e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há sete questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade recursal de Maria Eloísa de Castro Peixoto; (ii) definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público e da União; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (iv) avaliar a validade do contrato de comodato apresentado em cópia digital; (v) caracterizar ou não o esbulho possessório; (vi) apurar o cabimento de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação e obras no imóvel; Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 409 2 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 (vii) determinar a obrigação do Município em pagar aluguéis pelo período de ocupação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A ocupante Maria Eloísa possui legitimidade recursal, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, por figurar como terceira juridicamente interessada e diretamente afetada pela sentença. 04. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade, ante a inexistência de prejuízo processual e a regular manifestação do Parquet em grau recursal, conforme jurisprudência do STJ. 03. A ausência de intimação da União também não configura nulidade, pois não há comprovação de que o imóvel seja terreno de marinha ou integre o patrimônio federal. 04. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, diante da ausência de requerimentos específicos e tempestivos de prova pelas partes e da suficiência da prova documental juntada aos autos. 05. O contrato de comodato apresentado em cópia digital possui validade jurídica, nos termos do art. 425, VI, do CPC, não tendo sido impugnado por incidente de falsidade ou perícia grafotécnica. 06. Restou comprovado o esbulho possessório, diante da notificação extrajudicial expedida pelo autor após o fim do comodato e da recusa injustificada dos ocupantes em desocupar o imóvel. 07. A função social da posse não pode ser invocada para legitimar ocupação irregular decorrente de inadimplemento contratual ou cessão não autorizada de imóvel particular para fins comerciais. 08. A publicação do Decreto Municipal nº 98/2025, que declara o imóvel de utilidade pública, não afasta o direito à reintegração de posse, por não ter sido acompanhado de imissão na posse, depósito prévio ou ação expropriatória formal. 09. O pedido de indenização por perdas e danos foi corretamente indeferido, ante a ausência de provas suficientes e tempestivas sobre a existência, extensão e natureza dos danos materiais. 10. O autor faz jus à percepção de aluguéis pelo tempo de ocupação indevida, nos termos do art. 582 do Código Civil, devendo o valor ser apurado por arbitramento na fase de liquidação de sentença. 11. A realocação dos artesãos cabe ao Poder Público, devendo o Município adotar políticas públicas para assegurar a continuidade das atividades artesanais em local apropriado, sem onerar indevidamente o particular. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 410 3 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 13. A legitimidade recursal de terceiro juridicamente interessado está configurada quando comprovado o exercício direto da posse e o prejuízo decorrente da sentença. 14. A ausência de intimação do Ministério Público e da União não enseja nulidade se não houver prejuízo concreto nem indícios de domínio público do imóvel. 15. O julgamento antecipado da lide é válido quando não há requerimento tempestivo de produção de provas e os autos estão suficientemente instruídos. 16. A validade do contrato de comodato digitalizado é reconhecida na ausência de impugnação técnica e diante do uso do documento pelas próprias partes. 17. Configura-se esbulho possessório quando há retenção indevida de imóvel após o término do comodato e notificação para desocupação. 18. A função social da posse não legitima ocupação irregular de imóvel particular por entes públicos ou terceiros sem título jurídico. 19. A declaração de utilidade pública, por si só, não afasta o direito possessório do proprietário, sendo necessária a regular formalização da desapropriação. 20. A indenização por perdas e danos depende de comprovação do an debeatur na fase de conhecimento, sendo incabível sua apuração direta na liquidação. 21. O comodatário em mora responde por aluguéis desde a notificação para desocupação até a efetiva restituição, nos termos do art. 582 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI; 430; 560 a 561; 996, parágrafo único; 510; 582; CC/2002, arts. 1.196, 1.197, 1.210, 582; CF/1988, art. 5º, XXIII e XXIV, art. 20, VII; DecretoLei nº 3.365/41, arts. 5º, 15; CPC/2015, arts. 178, 179 e 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087058/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2075558/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.10.2023; TJAL, ApCív 0702498-32.2023.8.02.0053, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 20.08.2025. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 411 4 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade votos, em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Devido a sucumbência recursal do Município da Barra de São Miguel, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 412 5 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053 Esbulho / Turbação / Ameaça 3ª Câmara Cível Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Apte/Apdo : Associação dos Artesãos Villa Arte Barra de São Miguel. Apte/Apdo : Fernando Di Lascio. Advogado : Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP). Apda/Apte : Município de Barra de São Miguel. Advogados : Maria Elisa Pauly (OAB: 16819/AL) e outro. Apte/apdo: Maria Eloísa De Castro Peixoto Def Público: Bruno Chinaglia Gomes Valente I – RELATÓRIO 01. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Fernando Di Lascio, Município de Barra de São Miguel e Maria Eloísa de Castro Peixoto, visando reformar a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou: ” Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel Lote 21, loteamento Moema Bastos, Ad. Leonita Cavalcante, nº 329, Barra de São Miguel/AL, descrito na petição inicial, concedendo a tutela de urgência na presente sentença, com prazo para desocupação voluntária de 30 dias. Ultrapassado o prazo acima, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, se necessário com emprego de força policial, inclusive arrombamento. Os móveis e utensílios, se não os quiser retirar a parte ré, serão entregues para a guarda pelo Município réu”. 02. Em suas razões (fls. 207/217), o apelante Fernando Di Lascio requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização pelas perdas e danos resultantes das inadimplências contratuais já comprovadas, bem como a determinação da realização de perícia técnica em fase de liquidação de sentença para a correta apuração das perdas e danos. 03. Nesse sentido, alegou que já havia constatado por depoimentos de testemunhas visuais e através de imagens fotográficas a ocorrência de grandes modificações estruturais no seu imóvel, inclusive com a execução de edificações não autorizadas no local. Sustentou que S. Excelência a quo indeferiu o pedido de indenização por inadimplência do contrato de comodato, desconsiderando provas documentais e requerimento de perícia técnica em fase de liquidação de sentença. 04. Asseverou que a realização da audiência prévia foi solicitada na Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 413 6 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 exordial e negada por S. Excelência a quo, levando o autor a agravar tal decisão junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual acolheu a demanda e determinou ao juízo a quo a realização de uma audiência prévia. Destacou, contudo, que posteriormente o próprio autor, convicto de que já havia provas suficientes no processo, pediu a dispensa da realização da audiência prévia. 05. Ponderou que juntou documentos, entre eles imagens bem definidas da lateral direita do imóvel, contendo a evidência incontestável de que reformas foram realizadas sem a prévia autorização, caracterizando explicitamente a inadimplência da Cláusula II do Contrato de Comodato que estabelece: “Não fazer o artesão, instalações, adaptação, obra ou benfeitoria… sem a prévia obtenção de autorização, por escrito, da Comodatária”. 06. Apontou que certidão emitida por Oficial de Justiça certificou que o Prefeito José Medeiros Nicolau, vulgo Zezeco, ou alguém a seu mando, autorizou a realização de obras no local, mesmo sem a autorização dos comodatários, comprovando materialmente mais uma vez a inadimplência voluntariosa pela Municipalidade demandada da Cláusula II do referido Contrato de Comodato. Sustentou que denunciou a inadimplência por ocupação irregular e realização de obras não autorizadas, apresentou imagens comprovando inequivocamente sua realização e trouxe uma Certidão de Fé Pública certificando que as obras realizadas no imóvel foram autorizadas por ex-prefeito da Municipalidade demandada. 07. Invocou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a apuração de perdas e danos e a necessidade de perícia técnica na fase de liquidação de sentença, especialmente quando há inadimplência contratual. Citou diversos precedentes jurisprudenciais para fundamentar que a perícia técnica é meio adequado para quantificar danos materiais quando a prova documental não for suficiente. 08. Nas razões do seu recurso apelatório (fls. 224/230), Maria Eloísa de Castro Peixoto alegou que a decisão que determinou a reintegração de posse merece reforma, devendo ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo-se a função social da posse exercida pela Associação e a vulnerabilidade social da comunidade atingida. Sustentou que o apelado esteve ausente por longo período e, durante essa ausência, a apelante e outras artesãs passaram a utilizar o imóvel como meio de sustento, exercendo atividades artesanais que garantem o sustento de suas famílias. Defendeu que tal contexto configura posse qualificada pela função social, conforme art. 1.228, § 1º, do Código Civil. 09. Defendeu que a retirada da apelante e das demais ocupantes do imóvel em litígio atinge diretamente um grupo vulnerável de mulheres artesãs, que ali encontraram um espaço de produção, visibilidade e autonomia. Argumentou que negar-lhes o direito à permanência naquele espaço é suprimir o sustento de dezenas de famílias e minar a identidade cultural construída com anos de dedicação. 10. Asseverou que a sentença recorrida desconsidera por completo o princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 5º, inciso XXIII, da Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 414 7 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 Constituição Federal. Argumentou que o uso comunitário, cultural e econômico por parte dos artesãos da Associação Villa Arte Barra de São Miguel há mais de 15 anos revela o pleno atendimento da função social da ocupação. Ponderou que a própria reintegração não levou em conta a vulnerabilidade das ocupantes, tampouco determinou audiência de mediação, plano de realocação ou tempo razoável para adaptação, o que se revela desproporcional e incompatível com a ordem constitucional vigente. 11. Subsidiariamente, caso mantida a reintegração, requereu que seja determinada a realocação dos artesãos para local adequado que permita a continuidade de suas atividades culturais e econômicas, assegurando-se o mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana. 12. Nas razões de apelação (fls. 241/246), o Município da Barra de São Miguel defendeu o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Alegou que por duas vezes requereu a apresentação do documento original do contrato de comodato, apresentado pelo autor apenas em cópia digital visivelmente ilegível e com incongruências formais. 13. Sustentou que a Prefeitura não possui qualquer registro nos arquivos municipais sobre o referido instrumento, o que se justifica pela antiguidade do suposto contrato, cuja data remonta a mais de 20 anos. Argumentou que foi encaminhado e-mail ao cartório onde supostamente teria sido reconhecida a firma constante do contrato, e a resposta da serventia foi no sentido de que não é possível confirmar a autenticidade do selo cartorário em razão da má qualidade do documento digitalizado. 14. Destacou que a suposta assinatura do representante do Município no contrato sequer possui firma reconhecida, o que aumenta substancialmente a insegurança jurídica quanto à origem e validade do instrumento contratual apresentado. Defendeu que mesmo diante de tais fatos, que colocam em dúvida a autenticidade da prova fundamental à pretensão do autor, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, configurando grave violação ao devido processo legal. 15. Informou que já existe solicitação formal da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa para instauração de procedimento de desapropriação do referido imóvel, objetivando resguardar a destinação pública do bem e garantir a continuidade das atividades culturais, artesanais e turísticas ali desenvolvidas há mais de 15 anos, de forma pacífica, contínua e notória. 16. Argumentou que o imóvel está ocupado por projeto cultural e social desenvolvido por artesãos da região, com apoio direto do Município, servindo ao interesse coletivo. Sustentou que a imediata reintegração afetará diretamente serviços prestados à população, promovendo descontinuidade abrupta de atividades públicas e prejuízo à comunidade local. Argumentou que está em trâmite interno o procedimento de desapropriação por utilidade pública, com base no Decreto-Lei nº 3.365/41 e na Lei nº 4.132/62, com garantia de indenização ao eventual proprietário legítimo. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 415 8 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 17. Nas contrarrazões à apelação de Maria Eloísa (fls. 231/239), Fernando Di Lascio requereu o não provimento da apelação. Alegou falta de legitimidade da apelante Maria Eloísa De Castro Peixoto, que não figura no polo ativo ou passivo da ação, apresentando-se em nome próprio e de um hipotético “grupo vulnerável de mulheres artesãs” sem procuração que ateste esta representatividade. 18. Sustentou que a apelante age de má fé, de forma autônoma e focada em defender prioritariamente o seu interesse econômico na questão, declarando-se artesã somente quando lhe interessa, quando na verdade ocupa o local comercializando apenas produtos industrializados, coxinhas, salgadinhos e afins. Argumentou que o imóvel sempre esteve sob total responsabilidade da Prefeitura da Barra de São Miguel em virtude do Contrato de Comodato firmado entre esta Municipalidade e seus proprietários. 19. Defendeu que não é verdade que a apelante “jamais recebeu intimação formal para desocupação do imóvel”, pois ela própria alegou em sua contestação à inicial que recebeu a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no dia 20 de março de 2024, além de ter sido intimada via publicação no Portal Eletrônico dos atos e decisões que lhe diziam respeito. 20. Refutou a narrativa identitária de que “um grupo vulnerável de mulheres artesãs” estaria sendo defenestrado do local, alegando que o grupo que hoje ocupa o imóvel é formado proporcionalmente por homens e mulheres, inclusive com o Presidente da Associação sendo um homem, senhor Edmar Mendonça de Gusmão, um dentista e não um artesão, sendo que a esmagadora maioria dos ocupantes do imóvel são meros comerciantes e não artesãos dos produtos e serviços que comercializam. 21. Argumentou que há três vereadores do Município (Dona Quitéria, Doutor Chiquinho e Dinei Torres), nenhum deles artesão ou artesã, explorando espaços comerciais com serviços de alimentação e comercialização de produtos industrializados, atividades vetadas no Contrato de Comodato. Sustentou que nos demais espaços ocupados verifica-se na quase totalidade de expositores a predominância de produtos industrializados e um mínimo de itens que poderiam ser classificados como artesanato, mas coisa nenhuma produzida por artesão ou artesã local. 22. Nas contrarrazões (fls. 286/303), o Município da Barra de São Miguel requereu preliminarmente o não conhecimento da apelação por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação por Fernando Di Lascio, conforme exigência expressa do art. 1.007, caput, do CPC. Alegou que até a prolação da sentença não houve decisão judicial que concedesse ao autor o benefício da justiça gratuita. 23. Subsidiariamente, requereu o indeferimento da gratuidade de justiça Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 416 9 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 alegada pelo autor na petição de apelação, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Argumentou que o autor não apresentou declaração de pobreza ou documentação idônea que demonstre efetivamente não possuir condições de arcar com os custos do processo. 24. No mérito, defendeu a ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a indenização, sustentando que a respeitável sentença acertadamente indeferiu o pedido indenizatório formulado pelo autor, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a efetiva ocorrência de danos materiais ao imóvel. Alegou que o apelante não apresentou qualquer laudo técnico, parecer ou documento idôneo que comprovasse deterioração, desvalorização ou qualquer tipo de prejuízo patrimonial mensurável. 25. Argumentou sobre a vedação à inovação de pedidos e provas na fase recursal, sustentando que é vedado ao apelante utilizar a fase recursal como sucedâneo da instrução processual regular, promovendo a inovação de pedidos e fundamentos de fato que não foram devidamente apresentados ou comprovados na fase de conhecimento. Destacou que o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à realização de audiência de justificação prévia. 26. O Município acusou a apresentação de jurisprudência ficta e litigância de má-fé por parte do apelante, alegando que Fernando Di Lascio colacionou, como sendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma série de ementas e acórdãos que simplesmente não existem ou têm redação e objeto diversa da indicada pelo apelante. Sustentou que a tentativa de conferir falsa autoridade aos seus argumentos, mediante a invenção de precedentes e julgados que não correspondem à realidade, constitui grave violação aos deveres de lealdade processual e de boa-fé. 27. Defendeu o uso público, a função social do imóvel e o acerto da sentença ao indeferir a pretensão indenizatória, alegando que o imóvel tem sido, há mais de 15 anos, utilizado como equipamento público, voltado ao fortalecimento da cultura, do turismo e do artesanato local, beneficiando diretamente a coletividade do Município de Barra de São Miguel. Informou que por meio do Ofício nº 88/2025 – SEMTUR (fls. 249), a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico solicitou formalmente ao Prefeito a instauração de procedimento de desapropriação por utilidade pública. 28. Nas contrarrazões às razões de apelação (fls. 305/324), Fernando Di Lascio refutou os argumentos apresentados pelo Município da Barra de São Miguel na sua apelação, requerendo o não provimento da apelação da Prefeitura. Alegou que a Municipalidade não apresentou qualquer documento que comprove a existência de política pública formal ou de projeto social, nem mesmo de qualquer projeto cultural regularmente instituído relacionado ao uso do imóvel. 29. Sustentou que os ocupantes atuais que substituíram os antigos artesãos e artesãs, e que há quase uma década exploram comercialmente o imóvel, são em sua totalidade empresários e políticos locais, dentre os quais destacam-se três Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 417 10 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 vereadores (inclusive o presidente da Câmara Municipal Vereador Diney Torres que se declara Arquiteto), a ex-presidente Vereadora dona Quitéria que se declara empresária, um ex-vereador e ativo militante político Dr. Chiquinho, uma servidora pública de alto escalão, e o próprio presidente da associação, que é advogado e cirurgião-dentista e mantém atividade profissional em outro município. 30. Argumentou que a utilização do imóvel é meramente comercial, voltada à venda de produtos industrializados, alimentos e bebidas, completamente dissociada da ideia original de função social vinculada ao artesanato local ou à cultura municipal. Apresentou imagens fotográficas comprovando que o espaço está praticamente todo ocupado para exploração comercial com a venda de bens de consumo, em especial itens industrializados, e venda de alimentos e bebidas, sem qualquer mínimo vínculo com a produção artesanal ou cultural. 31. Quanto à inexistência de procedimento expropriatório válido, alegou que o único documento acostado aos autos é o Ofício n.º 008/2025 – SEMTUR (fls. 249), expedido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa, mais de um ano após o início do processo de reintegração de posse, com pedido genérico sobre uma desejada avaliação para eventual desapropriação do bem. Defendeu que tal documento não possui força jurídica para caracterizar a instauração de processo expropriatório, na medida em que inexiste sequer o Decreto de desapropriação, conforme exigido pelo art. 5.º, XXIV da Constituição Federal. 32. Asseverou que a simples intenção política ou administrativa de desapropriar não confere à Ré qualquer direito possessório sobre o imóvel, portanto não pode justificar a manutenção de sua ocupação irregular. Sustentou que se trata de expediente que aparenta ter sido construído artificialmente com o único fim de embasar um pedido de suspensão da liminar sentenciada, sem qualquer respaldo em medidas formais ou efetivas de desapropriação. 33. Defendeu a inexistência de risco de dano irreparável, alegando que a afirmação de que o imóvel é destinado a atividades culturais e turísticas de relevante interesse coletivo carece de lastro probatório. Sustentou que a Ré não juntou aos autos nenhuma única prova documental que comprove a existência de programação oficial, eventos, políticas públicas, impresso publicitário, folder, comprovantes de investimentos regulares, ou qualquer comprovação de ação oficial da Municipalidade no imóvel, voltada a promover tais finalidades. 34. Quanto aos alegados investimentos públicos no imóvel, argumentou que conforme previsão expressa no Contrato de Comodato (Fls. 72/74 – Cláusula Terceira), compete exclusivamente à comodatária (Ré recorrente) a conservação e manutenção do imóvel, sendo que tais despesas são de responsabilidade contratual e, assim, não podem ser consideradas como “investimento público”. 35. Defendeu a ocorrência de prejuízo irreparável ao Autor, alegando que a manutenção da ocupação indevida já há praticamente um ano vem causando prejuízos significativos de difícil – senão impossível – reparação. Sustentou a defasagem do valor indenizatório arbitrado na sentença, pois o valor requerido na Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 418 11 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 exordial (R$ 10.000,00 mensais) encontra-se amplamente defasado em relação aos preços de mercado, conforme laudo informativo que revela que o valor médio de locação do imóvel oscila entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 mensais. 36. Em decisão (anexada às folhas 261/166), nos autos do incidente de nº 0804745-85.2025.8.02.0000, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sustando, por cautela e prudência, a tutela provisória de urgência concedida em na sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da presente Reintegração de Posse. 37. Através de parecer (fls. 341/349), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos para, preliminarmente, seja declarada nula a sentença a fim de retornar os autos à instância originária, determinando-se a intimação da Promotoria de Justiça e da União, bem como seja realizada a devida instrução processual. No mérito, opinou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. 38. Preliminarmente, sustentou a nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público de primeiro grau, argumentando que o Juízo a quo, ao julgar antecipadamente o mérito, determinou a imediata reintegração de posse em imóvel ocupado há anos por artesãos da comunidade local sem a devida intimação do MP. Defendeu que é inconteste o interesse ministerial no caso, tendo em vista que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 39. Alegou que a sentença causou impactos sociais na comunidade local sem a devida intimação do MP, tolhendo-o do direito de produzir provas e do direito ao exercício das atribuições ministeriais. Invocou os arts. 178 e 179 do CPC, que determinam a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses que envolvam interesse público ou social, e o art. 279, caput e § 1º, do CPC, que estabelece a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 40. Quanto à nulidade por falta de intimação da União, argumentou que há grande possibilidade de que o imóvel discutido seja terreno de marinha, por se tratar de área próxima à costa, o qual integra o patrimônio da União, conforme o artigo 20, VII, da Constituição Federal. Sustentou que deveria a União ter sido intimada para manifestar se tinha interesse nos autos, e como não foi, a sentença deve ser anulada. 41. Sobre a nulidade por necessidade de instrução probatória, ponderou que o Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem promover a devida instrução processual, sendo que o contrato que serviu de fundamento para a sentença foi contestado pelo Município, que requereu determinação para apresentação do documento original e abertura de prazo para contestação. Alegou que o contrato de comodato foi iniciado em 11.11.2004 e findado em 11.11.2006, não havendo prova de renovação, seja tácita ou expressa, sendo impossível afirmar que o Município Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 419 12 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 permanece na posse do final do contrato até a presente data. 42. Defendeu a necessidade de apurar quem, de fato, exerce a posse à luz da dignidade humana e da função social da propriedade, bem como individualizar os ocupantes do imóvel e a área ocupada por cada um. Sustentou que o presente feito demanda ampla dilação probatória, mediante produção de prova documental, testemunhal e pericial a fim de apurar a questão relativa ao exercício da posse. 43. No mérito, argumentou que o Autor não comprovou a efetiva posse, pois a documentação juntada aos autos, como a escritura pública e o contrato de comodato, comprovam apenas a propriedade, e na ação de reintegração de posse não se discute domínio. Invocou o art. 561 do CPC sobre os requisitos necessários à reintegração de posse e a Teoria Objetiva de Ihering, considerando possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Asseverou que a mera alegação de esbulho sem qualquer prova da posse não é suficiente, verificando-se a transmudação da natureza do contrato, considerado a desídia do Autor, a posse por mais de vinte anos pelos artesãos e, principalmente, a função social da propriedade. 44. Citou jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.302.736/MG) no sentido de que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. Concluiu que o princípio da função social da posse confere proteção possessória a quem efetivamente exerce atos materiais sobre o imóvel, utilizando-o de forma produtiva e contínua, como é o caso dos artesãos. Defendeu que, não preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em reintegração de posse. 45. Em 15/12/2025, de maneira superveniente, o Município da Barra de São Miguel juntou petitório nos autos (fls. 381/383), informando que “(…) o imóvel em questão é fruto de Desapropriação, inclusive com publicação do Decreto n.º 98/2025 (doc. anexo), que decreta e declara a utilizadade pública para fins de desapropriação do imóvel. Desta forma, a presente ação originária carece de objeto, uma vez que o imóvel já se encontra em poder do município e com utilidade pública declarada para fins de desapropriação. A pretensão reintegratória, nesse contexto, deve ser sopesada diante do evidente interesse público em manter o funcionamento regular do equipamento público e preservar a função social do imóvel”. 46. Em contraposição (fls. 384/385), O autor insurgiu-se em face do Decreto Municipal nº 98/2025, ressaltando a inexistência de perda de objeto, pois referido decerto “a) não tem efeito retroativo, não convalidando a ocupação anterior nem afastando o esbulho reconhecido na sentença; b) não se confunde com desapropriação, inexistindo imissão na posse, depósito prévio ou ação expropriatória ajuizada; c) não altera o quadro fático-jurídico existente à época da propositura da ação e do julgamento da sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ato declaratório de utilidade pública, por si só, não extingue ação possessória, nem afasta o direito do proprietário à tutela jurisdicional já Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 420 13 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 reconhecida. (…) Eventual desapropriação deverá ser discutida em ação própria, com observância do devido processo legal e da indenização prévia, justa e em dinheiro”. 47. É, em síntese, o relatório. II – VOTO 48. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos recursos e passo à apreciação das razões invocadas. 49. Especificamente sobre o apelo interposto por Fernando Di Lascio, apesar da ausência de recolhimento de preparo e do pedido de concessão de justiça gratuita, constata-se que, desde a petição inicial, o autor formulou pedido de gratuidade, o que ao longo de todo o processo não foi analisado, legitimando, assim, ao raciocínio segundo o qual a benesse pleiteada foi deferida tacitamente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça1 . Nos autos do agravo de instrumento nº 0808749-05.2024.8.02.0000, inclusive, esta 3ª Câmara Cível também dispensou o preparo recursal e deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor/recorrente, o que reforça o deferimento tácito nos termos acima. 50. As controvérsias devolvidas com a interposição dos recursos estão centradas, resumidamente, no direito a reintegração de posse c/c danos materiais alegados pelo autor, Fernando Di Lascio. DAS PRELIMINARES: 51. Conforme relatado, a título de preliminares, discute-se: (i) legitimidade recursal de Maria Eloísa de Castro Peixoto; (ii) nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público; (iii) nulidade da sentença por ausência de intimação da União (possível bem da União); (iv) ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. 52. Primeiramente, verifico que Maria Eloísa de Castro Peixoto possui legitimidade recursal, pois, embora não figure formalmente no polo passivo da demanda, atua de forma inequívoca como ocupante direta do imóvel litigioso, exercendo atividades artesanais no local há vários anos e tendo apresentado contestação nos autos em nome próprio, com documentos e argumentos próprios, o que revela interesse jurídico concreto e imediato na manutenção da posse. Trata-se, portanto, de terceira juridicamente interessada, diretamente atingida pelos efeitos da sentença que determinou a reintegração e a desocupação do bem, o que lhe confere, 1 (AgInt no REsp 1.998 .081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.); (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2148862 MG 2022/0176058-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 421 14 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, legitimidade para recorrer a fim de proteger sua esfera jurídica. 53. Em segundo lugar, não se sustenta a tese de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público de primeiro grau. Embora a Procuradoria de Justiça sustente a existência de interesse público relevante na causa – em razão da alegada ocupação comunitária e cultural do imóvel -, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça2 estabelece que a nulidade por ausência de intervenção ministerial somente se configura quando houver demonstração concreta de prejuízo processual. Segue ementas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA . VISTORIA QUE CONCLUIU PELA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, a ausência de intervenção do Parquet apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, mormente em razão da expressa manifestação de desinteresse na intervenção do feito. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 2087058 SP 2023/0258187-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) IV – A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. V – Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo. VI – Não 2 (STJ, AgInt no REsp 2087058/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/03/2024; AgInt no REsp 2075558/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16/10/2023) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 422 15 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida (…) (STJ – AgInt no REsp: 2075558 SP 2023/0122779-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) 54. Da mesma forma é o entendimento deste Tribunal de Justiça, em idêntica discussão, no seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). PREVISÃO LEGAL DAS ALÍQUOTAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público em mandado de segurança, prevista no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, embora obrigatória, não enseja nulidade automática dos atos processuais se não houver demonstração de prejuízo, mormente quando o órgão ministerial se manifesta regularmente em grau recursal e não aponta prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). 4. A jurisprudência do STJ admite que a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não enseja nulidade quando suprida sua manifestação no segundo grau de jurisdição, ausente prejuízo, conforme o REsp 803.897/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em mandado de segurança, não acarreta nulidade processual se suprida sua manifestação em grau recursal e ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. A exigência da COSIP é legítima quando amparada em legislação municipal anterior, cujas alíquotas se mantêm vigentes na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade normativa com o novo Código Tributário Municipal.” (Número do Processo: 0702498-32.2023.8.02.0053; Relator (a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2025; Data de registro: 20/08/2025) 55. No caso, portanto, constata-se que não assiste razão à ProcuradoriaGeral de Justiça quanto à tese de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público de primeiro grau. Embora o parecer ministerial sustente a existência de interesse social relevante – diante da ocupação do imóvel por artesãos da comunidade local -, tal circunstância, por si só, não atrai automaticamente a obrigatoriedade de intervenção do Parquet, nos termos dos arts. 178, 179 e 279 do CPC/2015. 56. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 423 16 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público somente se configura quando houver previsão legal expressa e efetiva demonstração de prejuízo processual, o que não ocorreu no presente feito. O contraditório foi regularmente observado, as partes puderam se manifestar amplamente e, inclusive, o Ministério Público teve plena oportunidade de se manifestar em segundo grau, o que efetivamente fez de forma ampla e fundamentada. Ademais, não há incapazes nos autos, tampouco foi identificado direito indisponível que tornasse a intervenção obrigatória na fase de conhecimento. Diante disso, afasta-se a alegação de nulidade, por ausência de previsão legal específica e de prejuízo concreto decorrente da omissão arguida. 57. De modo ainda mais evidente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da União, sob o argumento de que o imóvel em litígio poderia estar situado em terreno de marinha, pertencente ao patrimônio da União nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Nesse sentido, verifica-se que a certidão de ônus reais acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o bem objeto da demanda – localizado na Avenida Leonita Cavalcante, nº 329, Lote 21, Loteamento Moema Bastos, em Barra de São Miguel/AL – está devidamente registrado em nome de particulares, sem qualquer anotação, restrição ou vinculação ao patrimônio público federal. 58. Além disso, o contrato de comodato celebrado entre os proprietários e o Município reforça a natureza privada da titularidade dominial, revelando que a posse exercida pelo ente municipal decorre de cessão voluntária, e não de domínio público originário. A alegação de que o bem ‘poderia ser’ terreno de marinha carece de qualquer comprovação técnica ou documental. A simples dúvida sobre a localização do imóvel não é suficiente para atrair a obrigatoriedade de intimação da União. Assim, ausente qualquer indício concreto de domínio federal ou risco de prejuízo processual, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada. 59. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentada pelo Município da Barra de São Miguel e endossada, sob outra perspectiva, pela Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas. As razões recursais do Município alegam que o juízo a quo teria violado o devido processo legal ao julgar a lide sem permitir a produção de prova quanto à autenticidade do contrato de comodato, que teria sido apresentado apenas em cópia digital ilegível e sem firma reconhecida. Já o Ministério Público sustenta que seria imprescindível a instrução probatória para apurar quem efetivamente exerce a posse sobre o imóvel, tendo em vista a alegada extinção do contrato em 2006, sem demonstração de renovação posterior. 60. Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante do contexto processual evidenciado nos autos. Quanto à alegação de ilegitimidade ou falsidade do contrato de comodato, cumpre observar que o Município não suscitou incidente de falsidade (CPC, art. 430) nem apresentou qualquer requerimento formal de perícia grafotécnica ou de degravação do conteúdo documental. Limitou-se a suscitar, de forma genérica, dúvida sobre a qualidade do documento digitalizado, sem indicar prejuízo concreto decorrente disso, especialmente porque o teor do Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 424 17 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 contrato foi reconhecido e utilizado pela própria Prefeitura em sua contestação e ao longo do processo. Além disso, o documento impugnado corresponde integralmente aos registros constantes na certidão de ônus reais acostada à inicial, a qual indica com precisão o mesmo imóvel descrito no contrato, o que reforça sua verossimilhança e afasta a alegação de ilegitimidade da origem do título. O conteúdo do contrato, portanto, não foi tecnicamente impugnado, nem restou provado qualquer elemento de fraude, vício ou divergência que exigisse dilação probatória. 61. No tocante ao argumento da PGJ/AL, de que seria imprescindível apurar a existência da posse e sua caracterização à luz da função social, também não se verifica omissão ou cerceamento de defesa. O processo foi instruído com farta documentação fotográfica, notificações extrajudiciais, certidões, manifestação de ocupantes, elementos sobre a ocupação atual do imóvel e evidências de sua destinação ao longo do tempo, sendo suficiente, portanto, à formação da convicção judicial. 62. Não consta dos autos qualquer requerimento específico, tempestivo e fundamentado de produção de prova testemunhal, técnica ou inspeção judicial por parte do Município ou dos demais interessados. O autor, inclusive, expressamente requereu o julgamento antecipado, após manifestar-se pela desnecessidade da audiência de justificação prévia anteriormente determinada pelo Tribunal, reconhecendo a suficiência da prova documental. 63. Diante disso, o julgamento antecipado da lide não violou o contraditório, tampouco suprimiu oportunidade efetiva de prova essencial. A controvérsia, tal como delimitada pelas partes, gira em torno da validade de um contrato apresentado e da qualificação jurídica da posse exercida sobre o imóvel, sendo temas suscetíveis de apreciação com base na prova documental disponível, sem necessidade de dilação probatória. Afasta-se, assim, a alegada nulidade. DO MÉRITO Da Reintegração de posse: 64. No mérito propriamente dito, temos que os pontos controvertidos podem ser sintetizados, a partir do que foi alegado pelas partes, na seguinte ordem: (i) validade jurídica e força probatória do contrato de comodato digitalizado apresentado pelo autor; (ii) existência ou não de esbulho possessório e consequente cabimento da reintegração de posse; (iii) caracterização ou não da posse exercida pelos ocupantes como qualificada pela função social da propriedade; (iv) existência de procedimento formal de desapropriação do imóvel pelo Município e seus efeitos jurídicos na lide possessória; (v) natureza da ocupação atual do imóvel: uso comercial privado ou efetiva destinação ao interesse público/cultural; (vi) cabimento de indenização por perdas e danos em favor do proprietário decorrente da ocupação e das obras não autorizadas no imóvel; (vii) possibilidade jurídica de realização de perícia técnica na fase de liquidação de sentença para apuração dos prejuízos materiais; (viii) eventual responsabilidade do Município pelo pagamento de valores a título de aluguel ou compensação pelo período de ocupação indevida. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 425 18 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 65. Nesse contexto, cumpre salientar que, em se tratando de ações possessórias, o ordenamento jurídico estabelece requisitos específicos para a concessão da tutela possessória. Conforme o disposto nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil, incumbe ao autor demonstrar: CPC/15: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. CC/02: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 66. Logo, para a procedência do pedido possessório, em qualquer de suas modalidades, reintegração, manutenção ou interdito proibitório, faz-se necessário que o autor comprove a posse legítima, anterior, e que essa posse tenha sido turbada ou esbulhada ou esteja ameaçada pelo réu. 67. No caso concreto, primeiramente, quanto à comprovação da posse anterior, constata-se que Fernando Di Lascio é proprietário do imóvel objeto da demanda, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 1986 e certidão de ônus reais acostada aos autos, as quais demonstram inequivocamente a titularidade dominial sobre o Lote 21, Loteamento Moema Bastos, situado na Avenida Leonita Cavalcante, nº 329, Barra de São Miguel/AL. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil, o proprietário detém a posse plena sobre o bem, ainda que tenha cedido temporariamente a posse direta a terceiros mediante contrato de comodato. Assim, a posse indireta do autor, decorrente da propriedade e da cessão contratual temporária, restou amplamente comprovada nos autos, atendendo ao requisito previsto no art. 561, inciso I, do CPC. 68. Quanto à validade jurídica e força probatória do contrato de comodato apresentado pelo autor, observo que o instrumento particular de comodato firmado em 11 de novembro de 2004, com prazo de vigência de 24 meses, foi devidamente juntado aos autos em formato digital, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, o qual estabelece que as cópias digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais quando declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. 69. No caso, embora o Município apelante tenha suscitado dúvidas genéricas quanto à qualidade da digitalização e à ausência de reconhecimento de firma, não promoveu o incidente de falsidade documental previsto no art. 430 do CPC, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 426 19 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 outro meio técnico apto a desconstituir a presunção de veracidade do documento. Ademais, o próprio Município, em suas manifestações processuais, utilizou o referido contrato como fundamento de suas alegações, revelando reconhecimento tácito da relação jurídica estabelecida, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 70. A convergência entre o conteúdo do contrato e a certidão de ônus reais, que descreve o mesmo imóvel e confirma a titularidade do autor, reforça a autenticidade e a força probatória do documento. Diante da ausência de impugnação técnica tempestiva e específica, e considerando que o prazo para suscitar a falsidade precluiu, reconheço a plena validade jurídica e eficácia probatória do contrato de comodato apresentado. 71. Em seguida, já em relação a caracterização do esbulho possessório, constata-se que o contrato de comodato celebrado entre as partes estabeleceu prazo determinado de vigência (24 meses), com término em 11 de novembro de 2006, contendo cláusula expressa de vedação à prorrogação tácita (Cláusula Quarta). O autor, objetivando a retomada amigável do bem, expediu notificação extrajudicial em maio de 2024, constituindo formalmente o réu em mora e exigindo a desocupação voluntária do imóvel. A recusa do Município e dos ocupantes em devolver o bem, após a notificação formal, configura esbulho possessório por retenção indevida, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 561, inciso II, do CPC. 72. Especificamente no que diz respeito à data do esbulho, fixo-a no momento em que, após a notificação extrajudicial de maio de 2024, o Município e os ocupantes manifestaram inequívoca recusa em restituir o imóvel, caracterizando a injusta privação da posse do autor, o que ocorreu dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC para o ajuizamento da ação de força nova. 73. Registre-se que a alegação de que a ocupação prolongada e pacífica do imóvel, mesmo que destinada a atividades culturais e artesanais, afastaria o caráter esbulhativo da conduta, não merece acolhimento. Ora, a posse exercida pelo Município e pelos ocupantes teve origem em contrato de comodato de natureza precária, com prazo determinado e finalidade específica, não se transmudando em posse definitiva pelo simples decurso do tempo. Sabe-se que a posse precária, derivada de contrato de comodato, não se converte em posse ad usucapionem pelo mero transcurso temporal, uma vez que lhe falta o animus domini, sendo necessária a interversão da posse mediante ato inequívoco de oposição ao proprietário, o que não restou demonstrado nos autos. 74. A eventual inércia do proprietário em exigir a devolução imediata do bem após o término do prazo contratual não implica renúncia ao direito possessório, tampouco legitima a ocupação indefinida sem título. A notificação extrajudicial para desocupação, devidamente comprovada nos autos, constitui marco temporal suficiente para a caracterização do esbulho e para o exercício legítimo da pretensão possessória. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 427 20 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 75. Quanto à tese defensiva de que a ocupação atenderia à função social da propriedade, afastando o direito à reintegração de posse, observo que tal argumento não encontra respaldo fático ou jurídico no caso concreto. A função social da posse, embora reconhecida pela doutrina e jurisprudência contemporâneas como elemento qualificador da tutela possessória, pressupõe o uso efetivamente produtivo, comunitário e de interesse coletivo do imóvel, não podendo ser invocada para legitimar a ocupação derivada de descumprimento contratual. 76. No caso dos autos, as provas documentais e fotográficas apresentadas pelo autor indicam que a ocupação atual do imóvel possui, em parte, caráter comercial privado, com presença de estabelecimentos e atividades desvinculadas da finalidade artesanal ou cultural originalmente prevista no contrato de comodato, o que fragiliza substancialmente a tese da função social invocada pelos apelantes. 77. Diante do exposto, reconheço que o autor comprovou de forma satisfatória todos os requisitos legais exigidos para a procedência da ação de reintegração de posse: (i) a posse anterior, decorrente da propriedade e da cessão temporária mediante contrato de comodato; (ii) o esbulho possessório, caracterizado pela retenção indevida do imóvel após o término do prazo contratual e a notificação extrajudicial para desocupação; (iii) a data do esbulho, fixada na recusa de devolução após a notificação de maio de 2024; e (iv) a perda da posse, evidenciada pela impossibilidade de o autor exercer os atos inerentes ao domínio sobre o bem. Assim, mantenho a sentença no ponto em que deferiu a reintegração de posse em favor do autor, por estar em perfeita consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com o conjunto probatório constante dos autos. Da juntada superveniente do Decreto nº 98/2025: 78. Em relação à alegação do Município apelante sobre a existência de procedimento administrativo de desapropriação em curso, verifico que o argumento inicial, baseado no Ofício nº 88/2025 – SEMTUR, não possuía qualquer amparo jurídico apto a obstar a reintegração de posse, limitando-se a manifestar intenção política de eventual desapropriação do imóvel, sem formalização jurídica alguma. Ocorre que, posteriormente, em 15/12/2025, o Município juntou aos autos o Decreto nº 98/2025, datado de 01/12/2025, no qual formalmente declara a utilidade pública do imóvel em questão para fins de desapropriação. 79. Não obstante essa formalização superveniente, tal ato administrativo não possui o condão de afastar o direito à reintegração de posse já reconhecido em sentença. Com efeito, a publicação do decreto não transfere nem a posse nem a propriedade do imóvel ao Poder Público, permanecendo a situação de esbulho possessório perpetrada pela Administração em condição de ilegalidade até que se cumpram os requisitos formais e substantivos estabelecidos pela ordem jurídica para a consumação da desapropriação. A título explicativo, deve-se proceder a rigorosa distinção entre as fases do procedimento expropriatório, tendo em vista que a declaração de utilidade pública é tão somente o ato inicial que formaliza a intenção Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 428 21 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 do Poder Público de desapropriar o bem, dando início à chamada fase declaratória do procedimento expropriatório, etapa essencialmente administrativa e meramente preparatória. 80. Nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação por utilidade pública exige, além da edição do decreto declaratório, a instauração de procedimento complementar – seja administrativo ou judicial – que contempla a transferência efetiva da propriedade e posse, sempre com prévia e justa indenização em dinheiro. No caso concreto, embora formalmente presente o decreto de declaração de utilidade pública, inexistem, de modo completo, os elementos sucessivos e necessários à consumação da desapropriação: (i) não há depósito prévio do valor indenizatório em juízo, conforme exigência do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) não há ação expropriatória ajuizada perante o Poder Judiciário; (iii) não há pedido de imissão provisória na posse formulado em processo próprio; e (iv) não há qualquer sentença que transfira a propriedade do bem ao Município. 81. O decreto, por si só, vincula apenas administrativamente o imóvel ao poder de expropriação estatal, mas não o transfere, permanecendo o domínio sob titularidade do particular e sua posse sujeita à tutela possessória por ele exercida. Isto porque, destaque-se, a declaração de utilidade pública gera efeitos jurídicos específicos e limitados, sendo justamente este o ponto mais crítico, pois tais efeitos não suspendem nem afastam o direito do proprietário de exercer a tutela possessória sobre o bem durante o período em que o procedimento expropriatório permanece na sua fase declaratória ou durante eventual mora do ente público em promover sua conclusão. 82. Com ainda maior relevância, a título exemplificativo, não que seja a situação do caso concreto, cabe destacar que não é lícito ao Poder Público, após ser condenado em ação possessória e tendo sua injusta ocupação reconhecida judicialmente, simplesmente editar um decreto para se livrar da obrigação de cumprir a sentença e devolver o imóvel. Tal conduta configuraria ilegalidade em sua consumação: a denominada “desapropriação indireta” ou “apossamento administrativo”, que é, em sua essência, um ilícito que não pode ser validado ou convalidado pelo próprio Poder Público mediante ato unilateral. 83. Ainda que eventualmente existam atividades artesanais no local e ainda que o Município tenha publicado decreto declarando a utilidade pública do imóvel para fins expropriatórios, tal circunstância não desnatura o uso comercial privado verificado até a data da sentença, nem legitima a permanência indefinida dos ocupantes em imóvel particular após o término do título jurídico que justificava a cessão. Ressalte-se, especificamente, que a publicação posterior de decreto declaratório de utilidade pública não confere aos ocupantes direito algum de permanecer no bem enquanto não se conclua o procedimento expropriatório mediante acordo administrativo ou sentença judicial definitiva. A ocupação indevida não é retroativamente legitimada pela superveniente manifestação estatal de intenção expropriatória, permanecendo caracterizada como esbulho possessório durante todo o período antecedente à eventual consumação da desapropriação. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 429 22 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 84. Nesse sentido, é relevante notar que o Supremo Tribunal Federal3 , em caso semelhante, já reconheceu que atos de desapropriação podem ser invalidados quando editados em desacordo com a lei ou quando viciados em sua finalidade, tal qual ocorreria se um decreto fosse editado com o claro propósito de contornar uma decisão judicial já proferida. A tentativa de utilizar a desapropriação como mecanismo de contorno da obrigação jurisdicional de reintegração de posse caracterizaria vício de finalidade que poderia comprometer a própria validade do decreto, não devendo, em qualquer hipótese, produzir o efeito de paralisar a ação possessória já reconhecida. 85. Dessa forma, não se verifica no caso concreto a presença dos requisitos que, segundo a legislação de regência, qualificariam a posse como social ou culturalmente relevante a ponto de afastar o direito possessório do proprietário, especialmente quando este exerceu tempestivamente a pretensão de retomada do bem mediante notificação extrajudicial em maio de 2024 e ação judicial própria. Embora reconheça a legitimidade constitucional e a relevância administrativa da declaração de utilidade pública constante do Decreto nº 98/2025 – ato que formaliza propósito administrativo constitucionalmente protegido – tal formalização não constitui óbice jurídico à execução da presente sentença de reintegração, uma vez que o procedimento expropriatório nele iniciado deve cursar mediante as vias próprias (acordada ou judicial) e não mediante perpetuação de ocupação irregular e injusta em bem particular. 86. O Poder Público, se perseverar na intenção de desapropriar o imóvel, deverá proceder com tempestividade e adequação formal: (i) ajuizará ação expropriatória em processo próprio; (ii) oferecerá depósito prévio de indenização conforme exigências dos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) poderá requerer imissão provisória na posse exclusivamente neste novo processo, observando rigorosamente os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (urgência e depósito prévio); e (iv) submeter-se-á ao devido processo legal, incluindo perícia judicial para apuração de justa indenização. Até que tais medidas sejam formalizadas e cumpridas, o direito do proprietário privado à reintegração de posse permanece intacto, exigível judicialmente e não pode ser simplesmente neutralizado por ato administrativo unilateral. Das Perdas e Danos: 87. Nesse tópico, como muito bem reconhecido em sentença, não assiste razão ao apelante Fernando Di Lascio quanto à pretensão reparatória decorrente de alegadas obras não autorizadas realizadas no imóvel. Embora o autor alegue a ocorrência de modificações estruturais e benfeitorias executadas sem sua prévia autorização, em violação à Cláusula II do contrato de comodato, verifico que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar, na fase de conhecimento, a existência, extensão e natureza dos danos materiais supostamente causados ao imóvel, veiculando apenas alegações genéricas que não se prestam a comprovar, minimamente, o direito reivindicado. 3 (STF – MS: 25119 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 430 23 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 88. As fotografias apresentadas aos autos, embora demonstrem o estado atual do bem, são insuficientes para estabelecer nexo causal entre a ocupação e eventuais deteriorações, não havendo elementos que permitam comparar o estado anterior e posterior do imóvel, tampouco distinguir se as modificações constituem benfeitorias (melhoramentos) ou deteriorações (danos). A certidão do oficial de justiça, por sua vez, limita-se a atestar genericamente a realização de obras, sem especificar sua natureza, extensão ou impacto patrimonial. 89. O próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e dispensou a realização de audiência de justificação prévia, renunciando à oportunidade de produzir prova técnica adequada mediante perícia de engenharia ou vistoria judicial que pudesse demonstrar os alegados prejuízos materiais. Nesse contexto, a postergação da prova para a fase de liquidação de sentença, mediante perícia técnica, revela-se processualmente inviável, porquanto a liquidação destinase exclusivamente a quantificar obrigação já reconhecida na sentença condenatória (quantum debeatur), não se prestando a comprovar a existência do próprio direito à indenização ou a ocorrência dos fatos constitutivos da pretensão reparatória (an debeatur), sob pena de violação ao sistema de preclusões processuais e ao princípio da segurança jurídica. 90. A ausência de prova da existência dos danos na fase adequada constitui ônus do autor, não podendo ser suprida posteriormente mediante alegação de impossibilidade de acesso ao imóvel, uma vez que dispunha de instrumentos processuais próprios, tais como inspeção judicial, perícia antecipada ou determinação de acesso compulsório, para viabilizar a produção da prova técnica tempestivamente. Assim, mantenho a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de obras não autorizadas, por ausência de comprovação do direito alegado. Do Valor dos Alugueis pelo tempo de Esbulho: 91. Por fim, no tocante ao pedido de apuração de valores devidos a título de ocupação indevida do imóvel, a sentença recorrida merece integral confirmação. O art. 582 do Código Civil estabelece expressamente que “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”, dispositivo que se aplica integralmente ao caso concreto. 92. O Município da Barra de São Miguel, na qualidade de comodatário, celebrou contrato de comodato com prazo determinado de vigência, o qual se encerrou em 11 de novembro de 2006, sem que houvesse renovação formal. A permanência no imóvel após o término do prazo contratual, somada à recusa em devolver o bem após a notificação extrajudicial expedida em maio de 2024, caracteriza inequivocamente a mora do comodatário, atraindo a incidência do art. 582 do Código Civil. 93. A responsabilidade pela ocupação indevida recai exclusivamente sobre o Município, único contratante e titular da relação jurídica com o proprietário, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 431 24 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 sendo irrelevante o fato de terceiros ocuparem materialmente o imóvel, uma vez que a cessão a terceiros não autorizada constitui inadimplemento contratual do próprio comodatário. Assim, o direito do autor à percepção de valores equivalentes ao aluguel mensal do imóvel, desde a constituição em mora até a efetiva desocupação, encontra sólido amparo legal e contratual, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, pois decorre diretamente da ocupação sem título após o término do comodato. 94. A fixação do valor do aluguel devido será realizada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, mediante perícia técnica que considerará o valor de mercado de imóveis com características semelhantes na mesma região, levando em conta a localização, área, estado de conservação e destinação do bem. 95. O período de incidência da obrigação de pagamento será contado a partir da constituição em mora do Município, que se deu com a notificação extrajudicial para desocupação em maio de 2024, até a efetiva restituição do imóvel ao autor, momento em que cessará a obrigação locatícia. Por consequência, não prospera a alegação do Município de que a destinação supostamente pública ou cultural do imóvel afastaria a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis, porquanto a existência de finalidade social não autoriza a ocupação gratuita de imóvel particular sem o consentimento do proprietário e sem a formalização de procedimento expropriatório adequado, devendo o ente público arcar com os ônus financeiros decorrentes da utilização do bem alheio. 96. Diante do exposto, mantenho a sentença no ponto em que reconheceu o direito do autor à percepção de valores a título de ocupação indevida do imóvel, determinando a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença por arbitramento, confirmando a responsabilidade exclusiva do Município da Barra de São Miguel pelo pagamento dos aluguéis devidos desde a constituição em mora até a efetiva desocupação do bem. Da situação dos artesãos (dignidade e empatia judicial): 97. Não deixo de me sensibilizar, por óbvio, com a situação dos artesãos que exercem suas atividades no imóvel objeto da presente demanda, reconhecendo a importância social e cultural do trabalho artesanal para a economia local e para a preservação da identidade cultural do município de Barra de São Miguel. Contudo, a proteção dos interesses legítimos dessa categoria profissional não pode se dar mediante a violação do direito de propriedade e da posse de particular, tampouco pode o Poder Judiciário compelir o proprietário a ceder gratuitamente seu imóvel para finalidade pública sem o devido processo legal de desapropriação e sem a justa indenização constitucionalmente assegurada. 98. Caberá ao Município da Barra de São Miguel, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas ao fomento da cultura, do turismo e do artesanato local, adotar, com prudência, responsabilidade e cuidado, as medidas administrativas necessárias para providenciar a realocação dos artesãos para Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 27/02/2026 às 14:22 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 60uWKwz3. fls. 432 25 Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053.05 área adequada, preferencialmente próxima à localização atual, onde possam continuar desenvolvendo suas atividades com dignidade e em condições que assegurem a continuidade da geração de renda e a preservação do trabalho cultural que desempenham. 99. Tal obrigação decorre da própria responsabilidade do ente municipal pela ocupação indevida do imóvel particular mediante contrato de comodato não renovado, bem como do dever constitucional de promover políticas públicas de proteção à cultura e ao trabalho, devendo a Administração Pública Municipal adotar, no prazo de desocupação fixado em sentença, as providências necessárias para garantir espaço alternativo que viabilize a continuidade das atividades artesanais, seja mediante disponibilização de imóvel público, celebração de novo contrato com particular em condições regulares, ou implementação de projeto específico voltado ao setor. 100. A preocupação com a situação social dos artesãos não se confunde com a legitimação da ocupação irregular de bem particular, devendo a solução adequada ser buscada pelo Poder Público Municipal mediante políticas públicas formalizadas e legítimas, e não mediante a perpetuação de situação jurídica irregular às custas do patrimônio de terceiro. 101. Diante do exposto, VOTO por CONHECER dos presentes recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Devido a sucumbência recursal do Município da Barra de São Miguel, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 102. É como voto. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator

 

Acórdão dos embargos

Embargos de Declaração Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 Esbulho / Turbação / Ameaça 3ª Câmara Cível Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Embargante : Município de Barra de São Miguel. Procurador : Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL). Procurador : fabrício rafael peixoto lira (OAB: 10205/AL). Embargado : Fernando Di Lascio. Advogado : Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 01. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações e manteve sentença parcialmente procedente em ação de reintegração de posse, sob alegação de omissões e contradições quanto à função social da posse, cerceamento de defesa, atos expropriatórios e natureza da ocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre decisão monocrática e acórdão colegiado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve omissão ou contradição na análise de atos expropriatórios; (iv) verificar se houve omissão na apreciação do dissenso fático sobre a ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Embargos de declaração exigem vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito. 04. A cognição sumária da decisão monocrática não vincula o julgamento colegiado em cognição exauriente, inexistindo contradição. 05. O acórdão enfrenta o cerceamento de defesa ao registrar ausência de impugnação técnica, de requerimento probatório adequado e de prejuízo concreto. 06. A declaração de utilidade pública é ato preparatório que não transfere posse nem legitima ocupação sem desapropriação formal. 07. O acórdão aprecia o uso social do imóvel e, com base nas provas, afasta a função social diante de atividades privadas incompatíveis. 08. A divergência do embargante revela inconformismo com a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 28/04/2026 às 09:14 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 6SEM3H4k. fls. 24 2 Proc. Nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 – Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível.05 conclusão adotada, e não vício do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito. 11. Não há contradição entre decisão cautelar e julgamento definitivo. 12. A ausência de requerimento probatório adequado afasta alegação de cerceamento de defesa. 13. A declaração de utilidade pública não legitima posse sem desapropriação formal. 14. O desacordo com a valoração da prova não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, EDcl nº 0806787-15.2022.8.02.0000, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 09.08.2023. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, dada a inexistência dos vícios alegados. Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 28/04/2026 às 09:14 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 6SEM3H4k. fls. 25 3 Proc. Nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 – Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível.05 Embargos de Declaração Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 Esbulho / Turbação / Ameaça 3ª Câmara Cível Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Embargante : Município de Barra de São Miguel. Procurador : Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL). Procurador : fabrício rafael peixoto lira (OAB: 10205/AL). Embargado : Fernando Di Lascio. Advogado : Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP). I – RELATÓRIO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município da Barra de São Miguel contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas, mantendo integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Fernando Di Lascio em desfavor do Município da Barra de São Miguel. 02. Em seus embargos (fls. 01/10), o embargante alegou omissão e contradição do acórdão, sustentando, em síntese: (i) que o julgado não se pronunciou de forma suficiente sobre a contradição existente entre a decisão monocrática do Relator – que concedera efeito suspensivo à apelação municipal reconhecendo expressamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando o uso social e cultural do imóvel por mais de 15 anos – e a conclusão do acórdão colegiado, que afastou a função social da posse sem justificar adequadamente a mudança de entendimento em relação àquele pronunciamento anterior e ao parecer favorável do Ministério Público; (ii) que o acórdão não enfrentou de forma aprofundada a questão do cerceamento de defesa, limitando-se a afirmar que a revelia do Município foi regularmente decretada e que suas alegações sobre as incongruências do contrato de comodato eram genéricas, sem analisar se o indeferimento da produção de provas documentais, periciais e testemunhais – mesmo após a decretação da revelia – configurou ou não violação ao devido processo legal, especialmente diante das dúvidas levantadas sobre a autenticidade do documento fundamental à lide. 03. Ainda nessa ordem: (iii) que o julgado não se manifestou de forma contundente sobre a relevância jurídica dos atos administrativos expropriatórios – Ofício SEMTUR nº 008/2025 e Decreto Municipal nº 98/2025 -, deixando de explicitar por que razão um procedimento formal de desapropriação em curso, voltado à proteção de interesse público primário, não seria suficiente para ao menos justificar a manutenção do efeito suspensivo ou a adoção de medida acautelatória em favor do Município, considerando o sopesamento dos interesses públicos e privados envolvidos; (iv) que o acórdão, ao afastar a tese da função social da posse, não enfrentou expressamente a contraposição fática substancial apresentada pelo Município e pela Defensoria Pública – que indicavam o uso social e cultural do imóvel por artesãos em situação de vulnerabilidade -, adotando a narrativa oposta Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 28/04/2026 às 09:14 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 6SEM3H4k. fls. 26 4 Proc. Nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 – Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível.05 sem explicitar os motivos pelos quais os elementos probatórios daquelas partes foram preteridos. 04. A final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para que: (a) seja explicitada a contradição referente à valoração do interesse público e da função social da propriedade; (b) seja suprida a omissão na análise aprofundada do cerceamento de defesa; (c) seja afastada a contradição e omissão na valoração dos atos administrativos expropriatórios; e (d) seja suprida a omissão na análise do dissenso fático sobre a natureza da ocupação do imóvel. 05. Nas contrarrazões (fls. 14/18), o embargado, Fernando Di Lascio, refutou as alegações do Ente Público embargante, esclarecendo que o acórdão embargado não padece de qualquer tipo de vício suscetível de correção através do Embargos de Declaração, sendo, a rigor, a intenção embargante de rediscutir o mérito. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios e, ainda, a aplicação de multa em desfavor do recorrente. 06. É, em síntese, o relatório. II – VOTO 07. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame meritório. Prosseguindo na análise dos questionamentos devolvidos, sabe-se que o presente recurso é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu conhecimento, a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 08. Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. Noutro giro, a jurisprudência vem admitindo a oposição dos aclaratórios com a finalidade de corrigir erro de premissa fática. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-AL 0806787-15.2022.8.02.0000, Rel: Des. Fábio Costa de Almeida Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 28/04/2026 às 09:14 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 6SEM3H4k. fls. 27 5 Proc. Nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 – Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível.05 Ferrario, Julg: 09/08/2023, 4ª Câmara Cível, Publ: 10/08/2023). (Grifou-se). 09. Acerca dos vícios de julgamento, oportunas são as lições de Luiz Orione Neto1 : “A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (…) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (…) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ‘dizer'”. 10. Conforme relatado, a Companhia Embargante levantou a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) contradição entre a decisão monocrática – que reconhecera a função social do imóvel e o interesse público – e a conclusão do acórdão colegiado, que os afastou sem adequada justificação; (ii) omissão quanto ao cerceamento de defesa, pela ausência de análise aprofundada sobre o indeferimento probatório diante das dúvidas sobre a autenticidade do contrato de comodato; (iii) omissão e contradição na valoração dos atos expropriatórios, por não ter o acórdão explicitado por que o Decreto Municipal nº 98/2025 e o Ofício SEMTUR nº 008/2025 não justificariam ao menos a manutenção do efeito suspensivo; (iv) omissão na análise do dissenso fático sobre a natureza da ocupação, pela ausência de enfrentamento das alegações do Município e da Defensoria Pública acerca do uso social e cultural do imóvel por artesãos vulneráveis. 11. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado é presumidamente válido, e os vícios que autorizam sua integração ou correção devem ser demonstrados de forma concreta e inequívoca, não bastando a simples alegação de que o julgado deixou de 1 NETO, Luiz Orione. Recursos Cíveis. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 377, 379. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 28/04/2026 às 09:14 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 6SEM3H4k. fls. 28 6 Proc. Nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 – Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível.05 aprofundar, a contento do embargante, a análise sobre a função social da posse, o cerceamento de defesa, os efeitos do Decreto Municipal nº 98/2025 ou a natureza da ocupação do imóvel – matérias que foram todas enfrentadas pelo acórdão, ainda que com conclusão contrária aos interesses do Município da Barra de São Miguel. 12. Em outras palavras, examinados os embargos, com rigor, verifico que nenhum dos vícios apontados se sustenta. O que o Município denomina de contradição ou omissão corresponde, em verdade, ao inconformismo com as conclusões adotadas pelo acórdão após cognição exauriente – o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Passo a demonstrar, ponto a ponto. 13. Primeiramente, sobre a à alegada contradição entre a decisão monocrática que concedera efeito suspensivo e o acórdão colegiado, não há qualquer vício a sanar. A decisão monocrática foi proferida em cognição sumária, em juízo perfunctório de probabilidade do direito e de perigo de dano, próprio das tutelas de urgência. O acórdão, por sua vez, resultou de cognição exauriente, com análise integral do conjunto probatório produzido ao longo do processo. A superação do juízo cautelar pelo juízo definitivo não configura contradição – é, ao contrário, o funcionamento regular e esperado do sistema processual. Não há, portanto, premissas inconciliáveis no julgado: há, simplesmente, a prevalência da cognição plena sobre a cognição sumária, o que é ontologicamente distinto de contradição. 14. Mais frágil ainda se mostra a tese de omissão no enfrentamento do cerceamento de defesa. Ora, o acórdão xaminou detidamente a questão, consignando que o Município não suscitou o incidente de falsidade documental previsto no art. 430 do CPC, não requereu produção de prova pericial grafotécnica e limitou-se a suscitar dúvidas genéricas sobre a qualidade da digitalização do contrato, sem indicar prejuízo concreto. Registrou, ainda, que o próprio Município utilizou o contrato de comodato como fundamento de suas alegações ao longo do processo, revelando reconhecimento tácito da relação jurídica nele estabelecida, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório. Não havia, portanto, requerimento probatório específico, tempestivo e fundamentado a ser apreciado. O que o embargante qualifica de omissão é, na realidade, resposta contrária à sua pretensão – o que não se confunde com ausência de pronunciamento. 15. Já em relação à alegada contradição e omissão na valoração dos atos administrativos expropriatórios, o acórdão foi igualmente explícito e detalhado. Examinou tanto o Ofício SEMTUR nº 008/2025 quanto o Decreto Municipal nº 98/2025, explicando, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, que a declaração de utilidade pública constitui apenas a fase inicial e meramente preparatória do procedimento expropriatório, não transferindo posse nem propriedade ao Poder Público. Consignou que inexistiam, no caso concreto, os elementos necessários à consumação da desapropriação – depósito prévio, ação expropriatória ajuizada e pedido de imissão provisória na posse – e que a ocupação indevida não é retroativamente legitimada pela superveniente manifestação estatal de intenção expropriatória. A discordância do Município com essa conclusão jurídica não caracteriza omissão nem contradição. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, liberado nos autos em 28/04/2026 às 09:14 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 6SEM3H4k. fls. 29 7 Proc. Nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 – Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL – 3ª Câmara Cível.05 16. Por fim, sobre a tese de omissão no enfrentamento do dissenso fático sobre a natureza da ocupação do imóvel, o acórdão também não silenciou. Reconheceu expressamente a existência de atividades artesanais no local e a relevância social e cultural do trabalho dos artesãos, dedicando seção específica à questão. Concluiu, todavia, com base nas provas documentais e fotográficas constantes dos autos, que a presença de atividades comerciais privadas desvinculadas da finalidade original do comodato fragilizava substancialmente a tese da função social invocada, e que a proteção dos artesãos não poderia se dar mediante a violação do direito de propriedade do particular, cabendo ao Município adotar as políticas públicas necessárias à realocação. O fato de o acórdão não ter acolhido os elementos probatórios apresentados pelo Município e pela Defensoria Pública não significa que os ignorou – significa que os sopesou e deles extraiu conclusão diversa, o que é prerrogativa inerente à atividade jurisdicional. 17. Em suma, os embargos revelam, em sua essência, a insatisfação do Município com o resultado do julgamento, buscando, sob o rótulo de contradição e omissão, a rediscussão de matérias já amplamente debatidas e decididas. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para a compreensão das razões de decidir. Não há obscuridade que impeça a compreensão do julgado, não há omissão de argumento relevante totalmente ignorado, não há premissas inconciliáveis e não há erro material a corrigir. 18. Especificamente sobre o prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, haja vista que, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 19. Forte nessas considerações, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, dada a inexistência dos vícios alegados. 20. É como voto. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator

 

Resp:

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Processo nº: 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL Recorrente: MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL Recorrido: FERNANDO DI LASCIO Classe: Apelação Cível / Embargos de Declaração Cível O MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus Procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com pedido de tutela provisória de urgência / atribuição de efeito suspensivo, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, integrado pelo acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Município, ambos já publicados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Requer-se o recebimento do presente recurso, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após o juízo positivo de admissibilidade, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 1. TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo. Conforme certidão de prazo emitida pelo sistema processual (fl. 35), considerada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC e as suspensões de prazo e feriados forenses eventualmente aplicáveis, o termo final do prazo recursal recai em 06/07/2026, data de hoje. Os Embargos de Declaração Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 564 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br opostos interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 2. DISPENSA DE PREPARO O Recorrente é pessoa jurídica de direito público interno, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo, inclusive porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Barra de São Miguel/AL, 06 de julho de 2026. Márcio Oliveira Rocha Procurador-Geral do Município OAB/AL nº 11.330 Fabrício Rafael Peixoto Lira Procurador do Município Matrícula nº 22022587 — OAB/AL nº 10.205 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 565 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Recorrente: MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL Recorrido: FERNANDO DI LASCIO Processo nº: 0701634-57.2024.8.02.0053/50000 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas — 3ª Câmara Cível EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, 1 – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA O Recorrido ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra o Município, alegando ser proprietário do imóvel situado na Rua Leonita Cavalcanti, Bairro Recanto, Barra de São Miguel/AL, registrado sob a Matrícula nº 514 do 1º Serviço Notarial e Registral de São Miguel dos Campos, com fundamento em contrato de comodato firmado em 2004, posteriormente denunciado. A 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a reintegração de posse. O Município interpôs Apelação Cível, e o Eminente Desembargador Relator, em 08/05/2025, concedeu efeito suspensivo, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que o imóvel é utilizado “há mais de 15 anos para projetos sociais, culturais e de fomento ao artesanato local”. O Ministério Público Estadual, em parecer de 29/07/2025, manifestou-se favoravelmente à manutenção do efeito suspensivo. A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação e restabeleceu a eficácia da sentença de reintegração. O Município opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por acórdão de 28/04/2026. Paralelamente ao curso do processo judicial, o Município instaurou e desenvolveu procedimento administrativo formal de desapropriação do mesmo imóvel, materializado nos seguintes atos: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 566 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br DOCUMENTOS** CONTEÚDO Processo Administrativo nº 04110013/2025 Protocolado em 11/04/2025 pela SEMTUR, com solicitação de providências para desapropriação do imóvel Ofício SEMTUR nº 88/2025 Justificativa técnica da necessidade de desapropriação para preservação das atividades artesanais, turísticas e culturais Decreto Municipal nº 98/2025 Declaração formal de utilidade pública para desapropriação total, destinado à manutenção do Centro Municipal de Artesanato Laudo de Avaliação Apuração do valor do imóvel: R$ 453.879,02 (R$ 123.110,96 para o terreno e R$ 330.768,06 para a construção) Certidão de Matrícula nº 514 Identificação registral do imóvel e ônus existentes Notificação extrajudicial de desapropriação registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (certificada negativamente quanto à entrega pessoal ao destinatário) Demonstra ato administrativo concreto de tentativa de composição amigável e avanço procedimental da desapropriação **Esses documentos demonstram de forma concreta e documentada que a desapropriação não é mera intenção política abstrata, mas procedimento administrativo formalmente instaurado, tecnicamente instruído, com declaração de utilidade pública publicada, imóvel avaliado e ato concreto de tentativa de notificação do proprietário para composição amigável, com registro perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. 2 – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido contrariou e/ou negou vigência aos Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 567 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br seguintes dispositivos da legislação federal: a) Arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC — por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento adequado de teses capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente quanto à inutilidade prática da reintegração física diante da desapropriação em fase administrativa concreta e avançada; b) Arts. 493 e 933 do CPC — por deixar de considerar adequadamente fato superveniente relevante (o procedimento expropriatório formalmente instaurado, com declaração de utilidade pública, avaliação, dotação orçamentária, identificação registral e notificação extrajudicial registrada) e dele extrair as consequências processuais cabíveis; c) Arts. 497, 499 e 555 do CPC — por recusar a suspensão, modulação ou conversão da tutela possessória em solução indemnizatória, diante da inadequação prática da reintegração física imediata; d) Arts. 370, 371, 425, §§1º e 2º, e 429, II, do CPC — por cerceamento de defesa, ante a valoração inadequada da impugnação à autenticidade do documento central da demanda sem a necessária dilação probatória; e) Arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — por atribuir irrelevância jurídica à declaração de utilidade pública e aos atos administrativos subsequentes no âmbito do procedimento expropriatório federal. 3 – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ O presente recurso não demanda reexame do conjunto fático-probatório. A controvérsia devolvida ao STJ é essencialmente de direito, consistente em definir: (a) se o fato superveniente e paralelo ao presente processo, consistente em procedimento administrativo formal de desapropriação, com declaração de utilidade pública, avaliação, identificação registral e notificação extrajudicial registrada, constitui elemento juridicamente relevante para, nos termos do art. 493 do CPC, exigir suspensão, modulação ou conversão da ordem de reintegração de posse; (b) se a recusa em extrair consequências processuais desse fato, sob o fundamento de que o decreto expropriatório “não transfere posse”, configura violação ao dever de consideração de fato superveniente. Os fatos são incontroversos e documentados: há ordem de reintegração de posse; há Decreto Municipal nº 98/2025 declarando utilidade pública para desapropriação total; há Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 568 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br processo administrativo instaurado; há laudo avaliativo; há certidão registral; há dotação orçamentária; há notificação extrajudicial registrada em RTD. A questão é qualificar juridicamente esses fatos e determinar se o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerá-los para além da afirmação de que “não transferem posse”. Não se trata de reexaminar provas, mas de fixar a interpretação correta do alcance do art. 493 do CPC e do sistema de tutela específica dos arts. 497, 499 e 555 do CPC. 4 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, 1.022 E 1.025 DO CPC — NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Município opôs Embargos de Declaração sustentando, entre outros pontos, a existência de omissão e contradição quanto à inutilidade prática da ordem de reintegração física diante do procedimento expropriatório em fase administrativa concreta e avançada. A tese central era: Qual a utilidade jurídica e social de retirar o Município e os artesãos de imóvel já objeto de declaração de utilidade pública, avaliação técnica e notificação extrajudicial registrada, se a sequência natural será o ajuizamento da desapropriação e a imissão provisória do Município na posse? O acórdão dos Embargos de Declaração, ao enfrentar essa questão, limitou-se a afirmar que, a declaração de utilidade pública constitui fase inicial e meramente preparatória do procedimento expropriatório, não transferindo posse nem propriedade ao Poder Público. Essa resposta não enfrenta a tese específica deduzida pelo Município. O Recorrente nunca sustentou que o decreto, isoladamente, transferiu a posse ou a propriedade. A tese era outra: a existência de procedimento administrativo concreto de desapropriação, com declaração formal de utilidade pública, avaliação técnica, identificação registral e notificação extrajudicial registrada em RTD, torna inadequada, inútil e socialmente danosa a reintegração física imediata. Essa questão, a inutilidade prática da providência, era capaz de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão e, por isso, deveria ter sido enfrentada de modo específico, e não afastada por fundamento lateral. O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso concreto, a tese da inutilidade prática da reintegração permaneceu sem resposta específica. O acórdão enfrentou uma premissa (a irrelevância jurídica do ato preparatório) que o Município não questionava, e deixou de enfrentar a premissa efetivamente controversa (a inadequação da providência diante do procedimento expropriatório concreto e em fase avançada). Isso configura violação ao art. 489, §1º, IV e VI, e ao art. 1.022, II, do CPC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 569 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br A hipótese atrai a incidência do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Assim, todos os dispositivos legais federais invocados nos Embargos de Declaração consideram-se prequestionados para fins de admissibilidade do Recurso Especial. 5 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC — FATO SUPERVENIENTE CONCRETO E RELEVANTE O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito, superveniente à propositura da ação. O art. 933 do CPC estende essa lógica ao âmbito recursal. O procedimento de desapropriação do imóvel objeto da lide não é fato abstrato ou mera intenção. Ele se materializa em cadeia documental concreta e anexada: em 11/04/2025, a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico protocolou o Processo Administrativo nº 04110013/2025 com solicitação expressa de “providências a serem adotadas para desapropriação do imóvel”; o Ofício SEMTUR nº 88/2025 justificou tecnicamente a necessidade da medida; em 01/12/2025, foi editado o Decreto nº 98/2025, declarando de utilidade pública o imóvel para desapropriação total; a Administração promoveu a avaliação técnica do imóvel (R$ 453.879,02); a Certidão de Matrícula nº 514 identificou o imóvel e seus elementos dominiais; e o Município expediu e registrou, perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, notificação extrajudicial de desapropriação dirigida ao proprietário, a qual, embora certificada negativamente por ausência do destinatário no endereço indicado, comprova ato administrativo concreto de tentativa de composição amigável e avanço procedimental. O acórdão recorrido reconheceu a existência do Decreto nº 98/2025 e dos atos administrativos, mas concluiu que “a declaração de utilidade pública constitui apenas a fase inicial e meramente preparatória do procedimento expropriatório, não transferindo posse nem propriedade ao Poder Público”, e que “inexistiam, no caso concreto, os elementos necessários à consumação da desapropriação, depósito prévio, ação expropriatória ajuizada e pedido de imissão provisória na posse”. Essa fundamentação parte de premissa equivocada sobre o alcance do art. 493 do CPC. O dispositivo não exige que o fato superveniente, por si só, seja suficiente para extinguir o direito. Exige, isto sim, que o juiz o considere e dele extraia as consequências processuais adequadas, que podem ser de suspensão, modulação ou ADEQUAÇÃO DA TUTELA, e não necessariamente de extinção do processo. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 570 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br O equívoco do acórdão está em aplicar ao art. 493 do CPC a mesma lógica de irrelevância que aplicaria a um ato preparatório em sede de direito material. O fato superveniente relevante para o processo não precisa ser, ele próprio, suficiente para modificar a relação jurídica material, basta que influencie no julgamento do mérito, no sentido de tornar a tutela jurisdicional mais ou menos adequada, útil ou proporcional. É exatamente o caso: o procedimento expropriatório instaurado e tecnicamente instruído não extingue o direito do Recorrido (que será satisfeito pela indenização da expropriação), mas torna a reintegração física imediata uma providência inútil, SOCIALMENTE DANOSA e processualmente contraproducente. A jurisprudência do STJ reconhece, em hipóteses análogas, que a desapropriação superveniente pode levar à perda do interesse processual na reintegração de posse ou, no mínimo, à necessidade de adequação da tutela jurisdicional, conforme precedente desta Corte: “desapropriação superveniente para fins sociais. Perda do interesse processual. Impossibilidade fática de reintegração” (AREsp n. 2.872.994/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO SUPERVENIENTE PARA FINS SOCIAIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 560 E 561 DO CPC) E INTERESSE DE AGIR (ART. 19 DO CPC). REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por associação de moradores contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse proposta por empresa rural, na qual sobreveio desapropriação da área litigiosa para fins sociais, com posterior formação de bairro urbano e busca de indenização em ação própria. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o interesse processual e a pretensão resistida (art. 1.022 do CPC); (ii) a ausência de demonstração de posse precedente afasta a tutela possessória (arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC) e impede a inversão dos ônus sucumbenciais; (iii) é possível reverter os ônus da sucumbência à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a superveniência da desapropriação e a impossibilidade fática de reintegração, reconhecendo a perda do interesse processual e fundamentando a inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade. 4. A tese de ausência de posse Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 571 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br precedente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando o acórdão atribui a extinção do feito à superveniência da desapropriação. 5. Mantêm-se os ônus sucumbenciais invertidos, em razão de que, ao tempo do ajuizamento, existia interesse legítimo na tutela possessória, e a perda superveniente do objeto decorreu de fato posterior alheio à parte autora. Tese prejudicada pela rejeição do argumento antecedente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.994/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Diante do fato superveniente relevante, o julgador dispõe de três alternativas no espectro da tutela jurisdicional, todas ignoradas pelo acórdão recorrido: (a) suspensão da ordem de reintegração até o ajuizamento e apreciação da ação de desapropriação; (b) modulação da reintegração, condicionando a desocupação à prévia conclusão do procedimento expropriatório; (c) conversão da tutela reintegratória em indenizatória. O acórdão recorrido, ao recusar-se a adotar qualquer dessas alternativas, violou o art. 493 do CPC, que impõe a consideração do fato superveniente. 6 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 497, 499 E 555 DO CPC — NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, MODULAÇÃO OU CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO O sistema processual civil brasileiro, orientado pelo princípio da efetividade e da adequação da tutela jurisdicional, não impõe ao julgador o dever cego de conceder a tutela específica a qualquer custo. O art. 499 do CPC é expresso ao autorizar a conversão da obrigação em perdas e danos “se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. O art. 555 do CPC admite expressamente a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos, demonstrando que a proteção possessória não se esgota na restituição física do bem. No caso concreto, a restituição física imediata é medida de baixa utilidade e alto impacto social e administrativo. A ordem de reintegração, se executada, produzirá: retirada de artesãos que ocupam o imóvel há mais de 15 anos; interrupção de atividade econômica e cultural consolidada; desorganização do Centro Municipal de Artesanato; mobilização de força pública; risco de conflito social; dispêndio de recursos públicos; e nova imissão do Município na posse pela via expropriatória logo em seguida. Esse “vai e vem” possessório, retirar o Município e os artesãos do imóvel pela reintegração para, logo depois, reimiti-los na posse pela desapropriação, viola a racionalidade do sistema processual e o princípio da eficiência administrativa. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, constatada a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 572 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br impossibilidade de devolução da posse pela ocorrência de apossamento administrativo, é possível converter a ação reintegratória em indenizatória, sem que isso configure julgamento extra petita (REsp n. 2.030.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255 +700. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: “A questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio público”. 4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que – constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo – é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. 5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi expressamente reconhecido pelo aresto vergastado. 6. Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia. 7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (REsp n. 2.030.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.) No mesmo sentido, a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 573 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br e danos, com base no art. 499 do CPC, é medida adequada quando inviabilizada a tutela específica (AREsp n. 2.636.013/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC, é medida adequada quando o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, de sorte a inviabilizar a tutela específica . 3. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. (AREsp n. 2.636.013/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) A Terceira Turma do STJ também firmou que a conversão em perdas e danos pode ser realizada de ofício, conforme o art. 499 do CPC, quando há impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica. No caso concreto, a impossibilidade não é física, mas jurídico-prática: a reintegração é possível fisicamente, mas será imediatamente desfeita pelo procedimento expropriatório em curso, tornando-se providência inútil, onerosa e socialmente disruptiva. É hipótese de inadequação da tutela específica que autoriza sua modulação ou conversão, nos termos dos arts. 497, 499 e 555 do CPC. O Recorrente não busca suprimir o direito do Recorrido. Busca, isto sim, que esse direito seja satisfeito pela forma constitucionalmente prevista para os casos de conflito entre o interesse público e o direito individual de propriedade: a desapropriação com justa indenização. O direito do Recorrido não será suprimido, mas convertido em crédito indenizatório, a ser apurado na ação expropriatória própria. 7 – CERCEAMENTO DE DEFESA — TESE SUBSIDIÁRIA (ARTS. 370, 371, 425, §§1º E 2º, E 429, II, DO CPC) O documento central da demanda é o contrato de comodato apresentado pelo Recorrido. O Município, desde a contestação, apontou inconsistências formais no documento: má qualidade da digitalização, ausência de firma reconhecida na assinatura atribuída ao representante municipal, impossibilidade de localização do documento nos arquivos municipais. O Cartório de Santo André, consultado, declarou a impossibilidade de confirmar a autenticidade do selo cartorário devido à má qualidade da digitalização. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 574 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe o ônus da prova da autenticidade à parte que produziu o documento, quando impugnada. O STJ, no Tema 1.061, firmou tese no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à parte que juntou o documento o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Ainda que, fosse em sessão de direito do consumidor, no mesmo sentido, o STJ já decidiu que “a eficácia probatória do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante” e que “incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária”, e que “o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu” (REsp n. 2.175.836/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025). Diante da impugnação razoável ao documento central da lide, não poderia o processo ser julgado antecipadamente sem a exibição do original e sem adequada instrução probatória. O julgamento antecipado, nesse contexto, configura cerceamento de defesa, por violação aos arts. 370, 371, 425, §§1º e 2º, e 429, II, do CPC. 8 – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA / ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 8.1 Probabilidade do direito A probabilidade do direito do Recorrente se materializa na violação direta aos arts. 493, 497, 499 e 555 do CPC, conforme demonstrado. O STJ já reconheceu, em hipóteses análogas, que a desapropriação superveniente, mesmo que ainda que não consumada, é fato juridicamente relevante para o processo possessório, apto a influenciar o julgamento do mérito ou, no mínimo, a adequação da tutela jurisdicional. 8.2 Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano é grave, imediato e irreversível. A ordem de reintegração de posse já foi restabelecida pelo acórdão, e o Recorrido obteve certificação de inexistência de efeito suspensivo (fl. 41), estando autorizado a promover o cumprimento provisório da decisão (fls. 37-38). A qualquer momento, pode ser expedido mandado de reintegração, com as seguintes consequências: retirada forçada de dezenas de artesãos que ocupam o imóvel, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 575 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br interrupção das atividades do Centro Municipal de Artesanato, necessidade de mobilização de força policial, dispêndio de recursos públicos e impossibilidade de reversão plena do dano social e cultural causado pela desarticulação da comunidade de artesãos. 8.3 Reversibilidade da medida A tutela provisória requerida, suspensão da ordem de reintegração, é plenamente reversível. Caso o Recurso Especial seja julgado improcedente, o Recorrido poderá, a qualquer tempo, promover a execução da reintegração. Por outro lado, a não concessão da medida, com a consequente reintegração imediata, produzirá danos irreversíveis à comunidade de artesãos e ao interesse público. Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, III, do CPC, requer o Município a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, para: (a) suspender a ordem de reintegração/desocupação do imóvel até o julgamento definitivo do recurso; (b) suspender qualquer ato de cumprimento provisório da sentença ou do acórdão, nos termos do art. 520, III, do CPC; (c) manter provisoriamente o Município e os artesãos na posse do imóvel até o julgamento do recurso; (d) subsidiariamente, fixar prazo razoável para o Município comprovar o ajuizamento da ação de desapropriação, preservando-se a posse pública até à apreciação do pedido expropriatório. Requer-se apreciação urgente do pedido de tutela provisória/efeito suspensivo, diante do risco de cumprimento imediato da reintegração de posse e da potencial lesão grave ao interesse público, à continuidade do Centro Municipal de Artesanato e à utilidade do procedimento expropriatório em curso. PEDIDOS Diante do exposto, requer o Município da Barra de São Miguel: a) O conhecimento do presente Recurso Especial, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 493, 933, 1.022, II, 1.025, 370, 371, 425, §§1º e 2º, 429, II, 497, 499 e 555 do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) A concessão de tutela provisória de urgência / atribuição de efeito suspensivo ao recurso, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 576 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC, para suspender a ordem de reintegração/desocupação e qualquer ato de cumprimento provisório da sentença ou do acórdão; c) No mérito, o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que os atos administrativos supervenientes de desapropriação — consistentes no Processo Administrativo nº 04110013/2025, Ofício SEMTUR nº 88/2025, Decreto Municipal nº 98/2025, Laudo de Avaliação, Certidão de Matrícula nº 514 e notificação extrajudicial registrada em RTD — constituem fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, apto a suspender ou modular a ordem de reintegração de posse, determinandose ao juízo de origem que: c.1) suspenda a ordem de reintegração até o ajuizamento e apreciação da ação de desapropriação pelo Município, mediante comprovação nos autos; ou c.2) module a reintegração, condicionando qualquer desocupação à prévia conclusão do procedimento expropriatório e ao depósito do valor da indenização; d) Subsidiariamente, o provimento do recurso para converter a tutela reintegratória em tutela indenizatória / perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 555 do CPC, preservando-se a destinação pública do imóvel e assegurando-se ao Recorrido a indenização cabível na via expropriatória; e) Ainda subsidiariamente, a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração, determinandose o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses relativas ao fato superveniente, à inutilidade prática da reintegração e à possibilidade de conversão da tutela possessória, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; f) Sucessivamente, a anulação da sentença e dos acórdãos para reabertura da instrução probatória, com determinação de apresentação do documento original do contrato de comodato, realização de perícia grafotécnica e demais provas necessárias, nos termos dos arts. 370, 371, 425, §§1º e 2º, e 429, II, do CPC; g) O reconhecimento do prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados, inclusive nos termos do art. 1.025 do CPC; h) A juntada e consideração dos documentos comprobatórios do procedimento expropriatório em andamento, especialmente: Processo Administrativo nº 04110013/2025, Ofício SEMTUR nº 88/2025, Decreto Municipal nº 98/2025, Laudo de Avaliação, Certidão de Matrícula nº 514 e notificação extrajudicial registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO OLIVEIRA ROCHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS, liberado nos autos em 14/07/2026 às 16:30 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código 1fhVGAwJ. fls. 577 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua João Florêncio, s/n, Centro, CEP: 57.180-000, Barra de São Miguel/AL www.barradesaomiguel.al.gov.br i) A apreciação urgente do pedido de tutela provisória/efeito suspensivo, diante do risco de cumprimento imediato da reintegração de posse e da potencial lesão grave ao interesse público, à continuidade do Centro Municipal de Artesanato e à utilidade do procedimento expropriatório em curso. Nestes termos, pede deferimento. Barra de São Miguel/AL, 06 de julho de 2026. Márcio Oliveira Rocha Procurador-Geral do Município OAB/AL nº 11.330 Fabrício Rafael Peixoto Lira Procurador

Contrarrazões:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

 

Processo nº        0701634-57.2024.8.02.0053/50000

Recorrente:         MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL

Recorrido:           FERNANDO DI LASCIO

 

FERNANDO DI LASCIO, já devidamente qualificado nos autos, atuando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas…


CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

…interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, requerendo sejam recebidas e processadas na forma da lei, para que o Recurso Especial não seja admitido ou, subsidiariamente, caso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, seja integralmente desprovido.

 

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

EMINENTES MINISTROS,

 

I – SÍNTESE DO RECURSO ESPECIAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

O presente Recurso Especial foi interposto pelo Município de Barra de São Miguel contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao apreciar a controvérsia possessória instaurada entre as partes, manteve a sentença de procedência da demanda, reconhecendo a legitimidade da posse exercida pelo recorrido, a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a configuração do esbulho possessório praticado pelo recorrente.

Em síntese, sustenta o Município recorrente suposta violação à legislação federal, especialmente sob o argumento de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e inadequada apreciação das provas produzidas nos autos.

Afirma, em essência, que a documentação apresentada pelo recorrido seria insuficiente para comprovar a existência do Contrato de Comodato, que seria necessária a apresentação do instrumento original, que haveria inconsistências relacionadas ao reconhecimento de firma e que determinados documentos administrativos municipais afastariam a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.

Alega, ainda, que o procedimento administrativo de desapropriação instaurado pelo Município demonstraria a existência de interesse público sobre o imóvel e impediria a manutenção da tutela possessória concedida ao recorrido.

Contudo, a análise cuidadosa das razões recursais revela que o presente Recurso Especial não possui como fundamento verdadeira controvérsia jurídica acerca da interpretação da legislação federal.

O que pretende o recorrente, em realidade, é obter nova apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, buscando substituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca:

  • da existência e validade do Contrato de Comodato;
  • da eficácia dos atos administrativos praticados pelo próprio Município;
  • da suficiência da prova documental apresentada;
  • da caracterização do esbulho possessório;
  • da irrelevância jurídica do procedimento administrativo de desapropriação para afastar a posse anteriormente reconhecida.

Em outras palavras, sob a alegação formal de violação à legislação federal, o recorrente procura rediscutir fatos, documentos e circunstâncias concretamente apreciadas pelo Juízo de origem e pelo Tribunal recorrido.

 

 

Essa circunstância é especialmente evidente na alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional.

O acórdão recorrido não deixou de enfrentar as questões relevantes ao julgamento da causa. Ao contrário, examinou os argumentos apresentados pelas partes, analisou os elementos constantes dos autos e apresentou fundamentação suficiente para concluir pela existência da relação jurídica de comodato, pela legitimidade da posse exercida pelo recorrido e pela procedência da tutela possessória.

O simples fato de o Tribunal de origem ter adotado conclusão contrária aos interesses do recorrente não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.

A prestação jurisdicional não se confunde com o acolhimento obrigatório das teses defendidas pela parte.

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, não consiste em verificar eventual erro de interpretação da legislação federal, mas em avaliar se as instâncias ordinárias poderiam ter formado seu convencimento a partir do conjunto probatório existente nos autos.

E essa pretensão encontra limite direto na própria natureza constitucional do Recurso Especial.

O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora destinada à reapreciação da prova produzida no processo, mas como órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.

Assim, as alegações formuladas pelo Município recorrente — ainda que apresentadas sob diferentes fundamentos jurídicos — convergem para uma única pretensão: substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias por aquela que entende ser a correta.

É justamente essa finalidade que impede o conhecimento do presente Recurso Especial.

 

II – DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA TENTATIVA INDEVIDA DE TRANSFORMAR JULGAMENTO DESFAVORÁVEL EM VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Não procede a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os fundamentos jurídicos e os elementos probatórios necessários à solução da demanda, com exposição clara, coerente e suficiente das razões pelas quais manteve o reconhecimento da validade do Contrato de Comodato, da legitimidade da posse exercida pelo recorrido e da configuração do esbulho possessório.

Não houve omissão, obscuridade, contradição ou qualquer vício capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

O Tribunal de origem examinou precisamente os pontos que o recorrente pretende novamente submeter ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive aqueles relacionados:

  1. a) à existência e validade do Contrato de Comodato;
  2. b) à documentação apresentada pelas partes;
  3. c) aos atos administrativos praticados pelo próprio Município;
  4. d) à alegação de ausência do instrumento original;
  5. e) à suposta necessidade de complementação probatória;
  6. f) aos efeitos jurídicos do procedimento administrativo de desapropriação.

A conclusão adotada pelo Tribunal recorrido foi expressamente fundamentada.

Ocorre que o recorrente aparenta confundir decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.

A prestação jurisdicional não exige que o órgão julgador acolha todas as alegações formuladas pela parte, mas apenas que enfrente as questões essenciais ao julgamento da causa e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.

No caso dos autos, o Tribunal de origem não ignorou os argumentos apresentados pelo Município.

Ao contrário, analisou-os e, após examinar o conjunto probatório disponível, concluiu que a relação jurídica de comodato estava suficientemente demonstrada, inclusive diante do reconhecimento administrativo realizado pelo próprio ente público ao longo dos anos.

A insurgência municipal, portanto, não revela ausência de manifestação judicial, mas mero inconformismo com a valoração atribuída aos elementos existentes nos autos.

Pretende o recorrente, sob a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, obter novo julgamento da controvérsia, com reinterpretação dos documentos produzidos e substituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.

Tal pretensão, contudo, ultrapassa os limites próprios da alegação de negativa de prestação jurisdicional.

A jurisprudência consolidada dessa Colenda Corte Superior distingue claramente a ausência de fundamentação — situação que poderia caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC — da decisão judicial contrária aos interesses da parte, hipótese que não autoriza a utilização do referido dispositivo como instrumento de revisão do mérito.

No presente caso, não há qualquer deficiência na prestação jurisdicional.

Há apenas a tentativa do recorrente de transformar sua discordância com o resultado do julgamento em suposta violação processual, criando artificialmente uma questão de direito onde existe, na realidade, inconformismo com a apreciação da prova.

Essa conclusão torna-se ainda mais evidente quando se observa que os argumentos relacionados à suposta necessidade de produção de novas provas, apresentação do instrumento original do contrato ou realização de diligências complementares dependem, necessariamente, de nova avaliação acerca da suficiência do acervo probatório produzido nos autos.

Em outras palavras, para acolher a tese municipal seria indispensável concluir que as instâncias ordinárias valoraram inadequadamente:

  • o Contrato de Comodato apresentado;
  • os atos administrativos emitidos pelo próprio Município;
  • a conduta das partes durante aproximadamente vinte anos;
  • os demais documentos constantes dos autos.

Trata-se, portanto, de discussão eminentemente vinculada à formação do convencimento judicial a partir das provas existentes, e não de eventual negativa de prestação jurisdicional.

O Recurso Especial não pode ser utilizado como instrumento destinado a substituir a conclusão fática adotada pelo Tribunal de origem, especialmente quando esta foi construída mediante análise fundamentada dos elementos concretamente existentes no processo.

Por essas razões, inexiste qualquer violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada pelo recorrente.

 

III – DA ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA E DA TENTATIVA INDIRETA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Também não merece acolhimento a alegação do recorrente de que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de novas provas, especialmente quanto à apresentação do instrumento original do Contrato de Comodato ou à realização de diligências complementares.

A pretensão municipal parte de premissa equivocada.

Não houve julgamento antecipado baseado na inexistência de elementos suficientes à formação do convencimento judicial.

Ao contrário, a controvérsia foi apreciada a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, composto por documentos, atos administrativos e demais elementos capazes de demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes.

O Tribunal de origem, no exercício de sua competência constitucional, analisou esse conjunto probatório e concluiu pela suficiência dos elementos existentes para o julgamento da demanda.

O fato de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação pretendida pelo recorrente não configura cerceamento de defesa.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não assegura à parte o direito de produzir provas indefinidamente até alcançar resultado favorável, mas apenas o direito de participar da formação do convencimento judicial mediante utilização dos meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico.

No caso concreto, o que pretende o Município não é demonstrar que houve efetiva impossibilidade de produção de prova relevante.

O que pretende é afirmar que as provas já existentes deveriam ter recebido interpretação diversa daquela conferida pelas instâncias ordinárias.

A diferença é fundamental.

A alegação de cerceamento somente poderia prosperar se demonstrado que o julgamento ocorreu sem possibilidade de apreciação adequada dos elementos indispensáveis à solução da controvérsia.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

As instâncias ordinárias examinaram:

  • a existência do Contrato de Comodato;
  • a documentação apresentada;
  • os atos administrativos praticados pelo próprio Município;
  • a relação jurídica mantida entre as partes ao longo de aproximadamente vinte anos;
  • as circunstâncias relacionadas à posse do imóvel.

 

A decisão recorrida não deixou de considerar a realidade documental do processo.

Apenas concluiu, mediante análise motivada, que os elementos existentes eram suficientes para o reconhecimento da relação jurídica e para o julgamento da demanda possessória.

Nesse contexto, acolher a alegação municipal de cerceamento de defesa exigiria reconhecer que a prova documental produzida seria insuficiente, que o Contrato de Comodato não possuiria eficácia, que os atos administrativos municipais não teriam relevância jurídica e que a valoração realizada pelo Tribunal de origem teria sido inadequada.

Em outras palavras, seria necessário substituir a apreciação probatória realizada pelas instâncias ordinárias por nova interpretação do conjunto documental existente nos autos.

Essa providência, entretanto, não se compatibiliza com a natureza excepcional do Recurso Especial.

A controvérsia apresentada pelo recorrente não envolve propriamente a existência de violação às normas processuais relativas à produção de provas, mas a tentativa de rediscutir se os elementos já produzidos seriam suficientes ou não para formar o convencimento judicial.

Trata-se, portanto, de discussão diretamente relacionada à valoração do acervo probatório, matéria que não pode ser reaberta em sede de Recurso Especial.

O Município busca, sob a denominação de cerceamento de defesa, obter nova oportunidade de reconstrução da realidade fática da demanda, mediante a substituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.

A pretensão, contudo, revela a mesma natureza da alegação de negativa de prestação jurisdicional anteriormente examinada: a tentativa de converter mero inconformismo com o resultado do julgamento em questão jurídica apta a autorizar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que o indeferimento de prova, quando motivado na suficiência do acervo já produzido, insere-se no poder de condução da instrução conferido pelo art. 370 do CPC e não caracteriza cerceamento de defesa; a revisão dessa conclusão em Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp nº 2.498.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).

No mesmo sentido, decidiu a Terceira Turma que pertence ao julgador a avaliação da necessidade de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento quando a dilação probatória é indeferida de forma fundamentada (AgInt no AREsp nº 2.349.413/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 22/9/2023).

Não há nulidade processual a ser reconhecida.

Há, tão somente, a tentativa de reabrir fase probatória já encerrada e modificar a conclusão alcançada a partir dos elementos constantes dos autos.

 

IV – DAS CONTRADIÇÕES DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO PRÓPRIO RECORRENTE E DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COMODATO

A narrativa apresentada pelo Município recorrente no Recurso Especial não se harmoniza com os próprios atos administrativos por ele praticados ao longo da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Embora atualmente procure afastar a existência e a eficácia do Contrato de Comodato, o próprio Município, durante aproximadamente duas décadas, reconheceu a existência dessa relação jurídica, praticando atos administrativos que pressupunham justamente a validade do vínculo contratual firmado com o recorrido.

A controvérsia, portanto, não envolve apenas a interpretação de um documento particular.

Envolve a tentativa do recorrente de afastar, em momento posterior, uma situação jurídica que foi expressamente reconhecida e considerada pela própria Administração Pública.

IV.1 – Do reconhecimento administrativo da existência do Contrato de Comodato

Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o procedimento administrativo instaurado pelo próprio Município demonstra que a Administração tinha plena ciência da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes.

O Ofício que deu origem ao procedimento administrativo de desapropriação reconheceu expressamente a existência do Contrato de Comodato.

Da mesma forma, o Decreto Municipal relacionado ao procedimento expropriatório igualmente considerou a existência dessa relação jurídica.

Tais atos administrativos possuem especial relevância probatória, não apenas por integrarem a documentação oficial produzida no âmbito da própria Administração, mas principalmente porque emanam justamente do ente público que agora pretende negar a realidade jurídica anteriormente reconhecida.

Não se trata, portanto, de documento unilateral produzido pelo recorrido.

Trata-se de manifestação administrativa formal, praticada pelo próprio Município.

A Administração Pública, ao reconhecer a existência do comodato em seus próprios atos oficiais, criou uma realidade jurídica incompatível com a atual tentativa recursal de afirmar que o vínculo contratual jamais teria existido ou não possuiria eficácia.

Em outras palavras, o próprio recorrente reconheceu administrativamente aquilo que agora pretende negar judicialmente.

IV.2 – Da tentativa de atribuir valor absoluto a documentos cadastrais internos

Em sentido contrário aos atos administrativos anteriormente mencionados, o Município busca conferir relevância decisiva ao BCI e à Ficha Financeira Cadastral, documentos internos de natureza administrativa.

Entretanto, tais documentos não possuem aptidão para afastar a realidade jurídica reconhecida nos próprios atos oficiais do Município.

Trata-se de registros administrativos internos, elaborados para finalidades próprias da Administração, que não possuem natureza constitutiva de direitos reais nem capacidade para alterar a titularidade imobiliária.

Eventual lançamento cadastral em nome do Município não modifica a situação dominial constante do Registro de Imóveis, tampouco possui força para extinguir ou invalidar relação contratual regularmente estabelecida.

A tentativa de atribuir a esses documentos administrativos internos eficácia superior ao próprio reconhecimento formal da Administração revela, mais uma vez, a intenção de reconstruir a moldura fática da causa em sede excepcional.

Além disso, tais documentos sequer haviam sido juntados aos autos durante a controvérsia desenvolvida nas instâncias ordinárias, sendo utilizados pelo recorrente somente agora, no presente Recurso, como tentativa de conferir nova interpretação aos fatos já apreciados.

Não se busca, portanto, a correção de eventual violação à legislação federal.

Busca-se conferir aos documentos cadastrais uma interpretação diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias.

IV.3 – Da inexistência de conflito entre cadastro administrativo e Registro Imobiliário

O Município também procura extrair consequências jurídicas de eventual cadastramento administrativo do imóvel em seus registros internos.

Todavia, a existência de cadastro municipal jamais teve o efeito de transferir propriedade, modificar titularidade registral ou afastar direitos decorrentes da matrícula imobiliária.

O cadastro fiscal possui finalidade eminentemente administrativa e tributária, não constituindo instrumento de aquisição ou transmissão de domínio.

A própria argumentação recursal, ao admitir que a titularidade registral permaneceu em nome do recorrido, evidencia a ausência de qualquer efeito dominial decorrente dos registros administrativos mencionados.

Assim, o BCI e a Ficha Financeira Cadastral não afastam:

  • a existência do Contrato de Comodato;
  • o reconhecimento administrativo realizado pelo Município;
  • a titularidade registral existente;
  • a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade possessória.

Na realidade, tais documentos representam apenas mais uma tentativa do recorrente de substituir a apreciação conjunta das provas realizada pelo Tribunal de origem por uma interpretação isolada de elementos administrativos internos.

O que se verifica, portanto, é uma evidente contradição na própria conduta processual do Município.

De um lado, seus atos administrativos reconheceram a existência da relação jurídica de comodato.

De outro, em sede recursal, pretende utilizar documentos internos para negar justamente essa mesma realidade.

O Recurso Especial, contudo, não constitui instrumento adequado para reescrever os fatos da causa ou permitir que a Administração Pública substitua, posteriormente, a narrativa jurídica que ela própria construiu ao longo dos anos.

 

IV.4 – Da inconsistência objetiva entre o Decreto nº 98/2025, os BCIs nº 94 e nº 95 e a Matrícula nº 514

A própria documentação invocada pelo Município para sustentar a alegada identidade entre o imóvel litigioso e o objeto do procedimento expropriatório revela inconsistências que impedem a adoção, em sede de Recurso Especial, da premissa fática simplificadora pretendida pelo recorrente.

Observação: Para fins de referência documental, as indicações de folhas constantes destas contrarrazões observam a numeração atribuída aos autos dos Embargos de Declaração à época da interposição do Recurso Especial e da elaboração da presente manifestação, anteriormente ao translado do recurso para os autos da Apelação.

O art. 1º do Decreto Municipal nº 98/2025 (Fls. 59) declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, imóvel localizado na Rua Leonita Cavalcanti, identificado nos cadastros municipais pelos BCIs nº 94 e nº 95 (Fls. 112/113) e, simultaneamente, afirma que o bem estaria oficialmente registrado sob a Matrícula nº 514 (Fls. 165) .

Os próprios documentos administrativos, contudo, individualizam situações cadastrais distintas.

O BCI nº 95 aponta como proprietário cadastral C Engenharia S/A, CNPJ nº 12.272.753/0001-35.

O BCI nº 94, por sua vez, apresenta cadastramento em nome do próprio Município de Barra de São Miguel.

Ambos indicam áreas de 435 m², embora vinculados a numerações prediais e áreas construídas distintas.

Já a Matrícula nº 514 identifica imóvel de 435 m² adquirido pelo recorrido e por Damara Luiza Bianconi.

Não se pretende, nestas contrarrazões, instaurar discussão autônoma sobre a validade do decreto expropriatório.

O ponto é outro e diretamente relacionado aos limites cognitivos do Recurso Especial.

Para acolher a narrativa municipal de perfeita identidade entre a área objeto da ação possessória, o imóvel ocupado, os dois cadastros municipais e o bem descrito na Matrícula nº 514, seria indispensável proceder a novo cotejo entre o Decreto nº 98/2025, os BCIs nº 94 e nº 95, a certidão imobiliária e os demais elementos documentais dos autos.

Seria necessário definir, a partir da prova: qual cadastro corresponde efetivamente à Matrícula nº 514; por que o decreto associa dois BCIs autônomos, cada qual com 435 m², a uma única matrícula registral igualmente correspondente a 435 m²; qual dessas áreas coincide com o imóvel litigioso; e como compatibilizar as distintas indicações cadastrais de titularidade.

Essas questões não podem ser resolvidas mediante simples interpretação abstrata dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Exigem reconstrução da moldura fático-documental da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece orientação diretamente aplicável à hipótese.

Ao examinar controvérsia em que se discutia a identidade entre a área objeto de ação reivindicatória e aquela anteriormente submetida a ação possessória, a Terceira Turma assentou:

“Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.”

(AgRg no AREsp nº 784.868/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016)

A razão de decidir ajusta-se com especial precisão ao caso presente.

Se a própria documentação administrativa associa dois cadastros municipais autônomos, ambos com área de 435 m² e indicações cadastrais de titularidade distintas, a uma única Matrícula nº 514, igualmente correspondente a imóvel de 435 m², não é possível afirmar a perfeita identidade física e cadastral das áreas sem novo exame dos documentos e dos elementos probatórios constantes dos autos.

A inconsistência interna da própria documentação administrativa, portanto, reforça — e não afasta — a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

 

V – DA VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO DE COMODATO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO APÓS LONGO PERÍODO DE RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

A tentativa do Município recorrente de afastar a eficácia do Contrato de Comodato não encontra respaldo jurídico nem se harmoniza com a realidade documental e administrativa construída ao longo dos anos.

A argumentação apresentada no Recurso Especial parte da equivocada premissa de que a validade da relação jurídica dependeria exclusivamente da apresentação do instrumento original do contrato e do atendimento de formalidades que jamais integraram a constituição do negócio jurídico celebrado entre as partes.

A controvérsia, entretanto, deve ser analisada sob perspectiva mais ampla.

O Contrato de Comodato foi reconhecido administrativamente pelo próprio Município, produziu efeitos concretos durante aproximadamente vinte anos e serviu de fundamento para atos oficiais praticados pela Administração Pública.

Não é juridicamente admissível que, após reconhecer e executar determinada relação jurídica por longo período, o próprio ente público pretenda afastá-la posteriormente mediante alegações formais surgidas apenas em sede recursal.

V.1 – Da validade do Contrato de Comodato independentemente de reconhecimento de firma

O Contrato de Comodato celebrado entre as partes constitui negócio jurídico válido, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma como requisito essencial de sua validade.

O comodato possui natureza contratual não solene, aperfeiçoando-se mediante a manifestação de vontade das partes e a entrega da coisa objeto do empréstimo gratuito.

A ausência de reconhecimento de firma, portanto, não possui o efeito jurídico pretendido pelo recorrente, qual seja, invalidar o negócio jurídico ou afastar sua eficácia.

O reconhecimento de firma constitui providência destinada à conferência da autoria da assinatura, não integrando a estrutura essencial do contrato nem configurando requisito de existência ou validade do comodato.

No caso concreto, ademais, a discussão formal sobre reconhecimento de firma perde ainda mais relevância diante dos elementos posteriores que confirmam a relação jurídica estabelecida.

O contrato não permaneceu como instrumento isolado.

Foi efetivamente executado, reconhecido pela Administração e considerado em atos oficiais praticados pelo próprio Município.

A realidade jurídica construída pelas partes durante longo período não pode ser apagada por questionamento formal apresentado apenas após o surgimento da controvérsia judicial.

V.2 – Da inovação recursal quanto à alegação de ausência de reconhecimento de firma

Além da impropriedade jurídica da alegação, verifica-se que o argumento relativo à ausência de reconhecimento de firma constitui verdadeira inovação recursal.

A questão jamais foi apresentada como fundamento de defesa nas fases anteriores da demanda.

Não foi sustentada oportunamente:

  • na contestação;
  • na sentença;
  • no recurso de apelação;
  • na medida cautelar;
  • no julgamento do acórdão recorrido;
  • nem nos embargos de declaração.

Somente no Recurso Especial o Município passou a questionar a validade do instrumento contratual sob esse novo enfoque.

Trata-se, portanto, de argumento introduzido apenas na fase excepcional, quando já encerrada a análise pelas instâncias ordinárias.

A admissibilidade do Recurso Especial pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não sendo possível utilizar a via especial para inaugurar discussão jurídica inédita.

A tentativa de introduzir nova causa de invalidade do contrato em sede recursal reforça a conclusão de que o recorrente busca reconstruir a controvérsia após o encerramento da fase ordinária do processo.

A introdução, apenas na via excepcional, de fundamento jurídico não submetido ao efetivo debate na instância de origem caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “a inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem” (REsp nº 1.994.040/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 11/4/2025).

V.3 – Da resposta do Tabelionato e da indevida ampliação de seu conteúdo pelo recorrente

Também não prospera a tentativa do Município de extrair da resposta do Tabelionato de Santo André conclusão incompatível com o conteúdo do documento.

A manifestação cartorária limitou-se aos aspectos relacionados à reprodução apresentada e aos elementos submetidos à análise daquela serventia.

A resposta do Tabelionato não declarou inexistência de reconhecimento de firma, tampouco afirmou invalidade do instrumento contratual.

Ao contrário, confirmou a existência do reconhecimento das firmas constantes do documento apresentado.

O Município, entretanto, pretende atribuir à manifestação cartorária alcance que ela não possui, utilizando-a como fundamento para uma conclusão jurídica que não decorre do documento.

Mais uma vez, a pretensão recursal depende de conferir interpretação diversa a elemento probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.

V.4 – Da ausência do instrumento original nos arquivos municipais e da impossibilidade de beneficiar-se da própria desorganização administrativa

A alegação de inexistência do instrumento contratual original nos arquivos internos do Município não possui o alcance jurídico pretendido pelo recorrente.

A eventual ausência física do documento nos arquivos administrativos municipais não conduz à inexistência da relação jurídica, especialmente quando o próprio ente público reconheceu sua existência, praticou atos administrativos compatíveis com ela e permitiu sua execução durante aproximadamente vinte anos.

Não pode a Administração Pública utilizar eventual deficiência em seus próprios mecanismos internos de arquivamento como fundamento para negar eficácia a uma relação jurídica que ela própria reconheceu e da qual participou.

A Administração não pode se beneficiar da própria desorganização administrativa.

Se o instrumento contratual efetivamente desapareceu dos arquivos municipais, tal circunstância representa questão interna da própria Administração, incapaz de atingir a validade do negócio jurídico celebrado e executado pelas partes.

O desaparecimento ou a ausência de localização de documento em arquivo administrativo não tem o poder de desfazer fatos jurídicos consolidados, muito menos de apagar atos oficiais praticados pelo próprio Município em reconhecimento da relação existente.

Não é o recorrido quem deve suportar as consequências de eventual falha administrativa na guarda documental.

O Município participou da relação jurídica, reconheceu sua existência e dela extraiu consequências administrativas ao longo dos anos.

Eventual perda, extravio ou deficiência de organização dos arquivos públicos não pode ser convertida em argumento jurídico contra aquele que confiou legitimamente na conduta administrativa adotada pelo próprio ente público.

V.5 – Da consolidação da relação jurídica pelo reconhecimento e pela execução prolongada

O que a Municipalidade tenta, intempestivamente, trazer à pauta não é apenas uma discussão sobre a autenticidade material de um documento.

Pretende, em realidade, desconstituir uma relação jurídica que o próprio Município reconheceu e executou durante aproximadamente vinte anos.

A controvérsia não envolve apenas a existência física de um instrumento contratual.

Envolve a própria segurança jurídica decorrente da conduta administrativa adotada pelo ente público ao longo de extenso período.

Durante anos, o Município reconheceu a existência do comodato, conviveu com seus efeitos jurídicos e somente posteriormente passou a questionar sua validade, quando a discussão possessória já havia sido submetida ao Poder Judiciário.

A pretensão recursal, portanto, busca conferir efeitos retroativos a uma mudança de postura administrativa, como se todos os atos anteriormente praticados pudessem ser simplesmente desconsiderados.

O ordenamento jurídico não admite que a Administração Pública adote determinado comportamento durante longo período e, posteriormente, utilize interpretação incompatível com sua própria conduta para prejudicar a parte que confiou na relação jurídica estabelecida.

A validade do Contrato de Comodato, sua execução prolongada e o reconhecimento administrativo realizado pelo próprio Município constituem elementos que foram corretamente considerados pelas instâncias ordinárias.

A tentativa de afastar essa conclusão, em sede de Recurso Especial, exige necessariamente nova apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, providência incompatível com a natureza excepcional dessa via recursal.

 

VI – DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA AFASTAR A TUTELA POSSESSÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

O Município recorrente procura atribuir ao procedimento administrativo de desapropriação instaurado sobre o imóvel efeito jurídico que ele não possui.

Sustenta, em essência, que a existência do decreto expropriatório e dos subsequentes procedimentos administrativos, fundamentados em alegado interesse público, seriam suficientes para afastar a tutela possessória reconhecida em favor do recorrido.

A argumentação, contudo, parte de premissa equivocada.

A desapropriação constitui procedimento destinado à transferência compulsória da propriedade mediante indenização, não produzindo, por si só, alteração automática da posse exercida sobre o imóvel.

A simples edição de decreto expropriatório não transfere domínio, não extingue direitos possessórios existentes e tampouco autoriza a Administração Pública a ocupar o bem sem observância dos mecanismos jurídicos próprios previstos no ordenamento.

No caso concreto, o Município não obteve imissão provisória na posse, não demonstrou situação de urgência reconhecida judicialmente e não adotou as providências processuais adequadas para antecipar os efeitos possessórios decorrentes do procedimento expropriatório.

Pretende, portanto, utilizar a existência de um procedimento administrativo ainda em desenvolvimento como fundamento para afastar uma situação possessória consolidada e reconhecida judicialmente.

Tal pretensão não encontra respaldo jurídico.

VI.1 – Da distinção entre desapropriação e exercício da posse

A desapropriação e a tutela possessória possuem naturezas jurídicas distintas.

Enquanto a primeira corresponde a procedimento voltado à aquisição compulsória da propriedade pelo Poder Público mediante indenização, a segunda destina-se à proteção da relação fática exercida sobre o bem.

A existência de interesse público na aquisição futura do imóvel não elimina, automaticamente, a proteção jurídica conferida à posse legítima exercida pelo proprietário ou possuidor.

Caso o Poder Público pretendesse antecipar os efeitos da desapropriação sobre a posse do imóvel, deveria utilizar os instrumentos jurídicos adequados, especialmente mediante requerimento de imissão provisória, observados os requisitos legais.

Não poderia, entretanto, substituir o procedimento judicial próprio por simples invocação de decreto administrativo.

Admitir a tese municipal significaria permitir que qualquer ente público, mediante a mera edição de ato administrativo expropriatório, pudesse afastar imediatamente direitos possessórios consolidados, independentemente de indenização, decisão judicial ou cumprimento dos requisitos legais.

Essa conclusão afrontaria a própria lógica do procedimento desapropriatório.

VI.2 – Da impossibilidade de manutenção da ocupação sem solução definitiva da desapropriação

Outro aspecto relevante é que a tese defendida pelo Município conduziria a uma consequência juridicamente incompatível com a proteção da propriedade e da posse.

Pretende o recorrente permanecer na posse do imóvel durante todo o período necessário ao desenvolvimento do procedimento administrativo e eventual demanda judicial de desapropriação, sem que tenha ocorrido transferência definitiva da propriedade ou pagamento da indenização correspondente.

Em outras palavras, busca manter situação equivalente à ocupação do bem sem a correspondente conclusão do procedimento expropriatório.

Tal circunstância causaria evidente desequilíbrio jurídico, pois privaria o recorrido:

  • da posse do imóvel;
  • da possibilidade de sua utilização econômica;
  • da percepção dos frutos e rendimentos decorrentes da propriedade durante período indeterminado, sem a correspondente compensação definitiva.

A desapropriação não pode funcionar como instrumento de suspensão indefinida dos direitos do proprietário ou possuidor, enquanto a Administração Pública posterga a conclusão do procedimento necessário à transferência do bem.

VI.3 – Da ausência de aptidão do procedimento administrativo para afastar a conclusão possessória adotada pelo Tribunal de origem

O Tribunal recorrido analisou a controvérsia possessória considerando a realidade existente no momento do julgamento, especialmente:

  • a existência da relação jurídica de comodato;
  • a legitimidade da posse exercida pelo recorrido;
  • os atos praticados pelo Município;
  • a forma como ocorreu a ocupação do imóvel.

O procedimento administrativo de desapropriação não possui aptidão para modificar retroativamente essa realidade.

Tampouco possui força para afastar a conclusão judicial de que a ocupação municipal, nas circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, caracterizou violação à posse legítima do recorrido.

Mais uma vez, verifica-se que a pretensão recursal depende da alteração das premissas fáticas estabelecidas no processo.

Para acolher a tese municipal seria necessário concluir que:

  • o comodato não deveria ter sido reconhecido;
  • a posse municipal deveria prevalecer;
  • o decreto expropriatório produziria efeitos possessórios imediatos;
  • os atos administrativos posteriores teriam maior relevância que os elementos considerados pelo Tribunal de origem.

Todas essas conclusões exigiriam nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.

O Recurso Especial, entretanto, não constitui via adequada para substituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias.

O procedimento administrativo de desapropriação, portanto, não afasta a correção do acórdão recorrido nem possui força jurídica para legitimar a alteração da situação possessória reconhecida judicialmente.

VII – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE

A simples indicação de dispositivos da legislação federal não é suficiente para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial.

Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria negado vigência, aplicado incorretamente ou conferido interpretação incompatível com a legislação federal invocada.

No presente caso, contudo, os dispositivos legais relacionados pelo Município não foram violados.

O que se verifica é a tentativa de utilizar normas processuais e disposições relativas ao procedimento expropriatório como fundamento jurídico formal para modificar conclusões construídas pelas instâncias ordinárias a partir da realidade fática e probatória dos autos.

A análise individualizada dos dispositivos invocados demonstra precisamente o contrário do que sustenta o recorrente.

VII.1 – Da inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil

Conforme já demonstrado, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente acerca das questões essenciais ao julgamento da controvérsia.

O Tribunal de origem examinou a existência do procedimento administrativo de desapropriação e expressamente concluiu que a declaração de utilidade pública constituía ato preparatório do procedimento expropriatório, incapaz, por si só, de transferir a posse ou a propriedade do imóvel ao Município.

Também registrou a inexistência, no caso concreto, de depósito prévio, ação de desapropriação ajuizada ou pedido de imissão provisória na posse.

Não houve, portanto, ausência de enfrentamento da matéria.

O que ocorreu foi a rejeição da consequência jurídica pretendida pelo recorrente.

O Município sustenta que o Tribunal deveria ter examinado a alegada “inutilidade prática” da reintegração sob a perspectiva por ele proposta, suspendendo, modulando ou convertendo a tutela possessória.

Entretanto, o dever constitucional e processual de fundamentação não impõe ao órgão julgador a obrigação de adotar a construção argumentativa formulada pela parte.

Uma vez reconhecido que o procedimento administrativo de desapropriação ainda não havia produzido qualquer efeito jurídico sobre a posse do imóvel, estava suficientemente justificada a manutenção da tutela possessória anteriormente reconhecida.

A discordância do recorrente quanto às consequências extraídas dessa premissa não transforma o julgamento desfavorável em negativa de prestação jurisdicional.

Da mesma forma, o art. 1.025 do Código de Processo Civil não possui o alcance pretendido pelo Município.

O dispositivo disciplina o denominado prequestionamento ficto, mas não transforma automaticamente toda matéria suscitada em Embargos de Declaração em questão efetivamente violada pelo acórdão recorrido, nem dispensa a demonstração dos pressupostos necessários ao conhecimento do Recurso Especial.

A invocação do art. 1.025 do CPC não cria violação à legislação federal.

Muito menos autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como mecanismo destinado a introduzir nova moldura jurídica ou reconstruir a controvérsia para acesso às instâncias excepcionais.

Inexiste, portanto, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.

VII.2 – Da inexistência de violação aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil

Também não procede a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de considerar fato superveniente relevante.

O procedimento administrativo de desapropriação foi expressamente examinado pelo acórdão recorrido.

O Tribunal reconheceu a existência do Decreto Municipal e dos atos administrativos subsequentes, mas concluiu que tais providências ainda não haviam produzido efeitos jurídicos capazes de modificar a situação possessória reconhecida no processo.

Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil impõem a consideração dos fatos supervenientes relevantes ao julgamento.

Não impõem, contudo, que o julgador atribua ao fato superveniente exatamente a consequência jurídica pretendida pela parte que o invoca.

Considerar um fato não significa acolher a interpretação jurídica formulada pelo recorrente acerca de seus efeitos.

No presente caso, o fato superveniente foi considerado.

O que o Município pretende é substituir a consequência jurídica extraída pelo Tribunal por outra que lhe permita permanecer na posse do imóvel até que decida concluir o procedimento administrativo e ajuizar eventual ação de desapropriação.

Não existe, nos arts. 493 e 933 do CPC, autorização para que a instauração unilateral de procedimento administrativo pelo próprio ocupante do imóvel suspenda automaticamente os efeitos de tutela possessória anteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário.

Aceitar tal interpretação significaria permitir que o próprio ocupante, cuja conduta foi reconhecida pelas instâncias ordinárias como esbulho possessório, produzisse unilateralmente fato administrativo capaz de neutralizar os efeitos da decisão judicial.

Os arts. 493 e 933 do CPC não conferem ao fato superveniente essa eficácia.

Inexiste, portanto, qualquer violação aos referidos dispositivos.

VII.3 – Da inexistência de violação aos arts. 497, 499 e 555 do Código de Processo Civil

Igualmente inadequada é a invocação dos arts. 497, 499 e 555 do Código de Processo Civil como fundamento para suspensão, modulação ou conversão da tutela reintegratória em indenização.

O art. 497 do CPC consagra a primazia da tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer e autoriza a adoção das providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente.

Longe de amparar a pretensão municipal, o dispositivo reforça a preservação da tutela específica já reconhecida, enquanto possível seu cumprimento.

O art. 499 do CPC admite a conversão da tutela específica em perdas e danos quando requerida pelo autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.

No presente caso, a própria argumentação do recorrente reconhece que a reintegração é materialmente possível.

Não existe impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Existe apenas a afirmação municipal de que a reintegração seria inconveniente, onerosa ou socialmente inadequada diante da intenção administrativa de futuramente desapropriar o imóvel.

Inconveniência administrativa não se confunde com impossibilidade jurídica ou material da tutela específica.

A eventual intenção do Município de ajuizar ação de desapropriação não torna impossível a restituição da posse ao legítimo possuidor.

Tampouco transforma automaticamente o direito possessório reconhecido judicialmente em crédito indenizatório.

O art. 555 do CPC, por sua vez, admite a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos.

O dispositivo não autoriza o réu da ação possessória a impor ao autor a substituição da reintegração reconhecida judicialmente por indenização a ser futuramente discutida em procedimento expropriatório ainda não ajuizado.

A interpretação pretendida pelo Município inverteria a própria lógica da tutela possessória.

O recorrido, vencedor da demanda, seria privado da tutela específica reconhecida pelas instâncias ordinárias e compelido a aguardar iniciativa futura do próprio recorrente para eventualmente receber indenização.

Mais grave: o Município pretende que essa conversão preserve sua permanência no imóvel enquanto o procedimento expropriatório permanece sob seu exclusivo controle administrativo.

Os arts. 497, 499 e 555 do CPC não conferem ao ocupante, cuja conduta foi reconhecida pelas instâncias ordinárias como esbulho possessório, o direito de escolher a modalidade de tutela a ser concedida ao possuidor.

Não houve, portanto, qualquer violação aos referidos dispositivos.

VII.4 – Da inexistência de violação aos arts. 370, 371, 425, §§1º e 2º, e 429, II, do Código de Processo Civil

A invocação dos dispositivos relativos à produção e valoração da prova igualmente não demonstra violação à legislação federal.

Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil atribuem ao julgador poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento e apreciar o conjunto probatório constante dos autos, mediante fundamentação das razões de seu convencimento.

Esses dispositivos não estabelecem obrigação de produção ilimitada de provas, nem impõem ao magistrado a realização de perícia ou diligência requerida pela parte quando os elementos existentes forem considerados suficientes para o julgamento.

No presente caso, as instâncias ordinárias formaram seu convencimento a partir do conjunto documental produzido nos autos.

A relação jurídica de comodato não foi reconhecida exclusivamente em razão da cópia do instrumento contratual.

Foi considerada em conjunto com a conduta das partes durante aproximadamente vinte anos e, especialmente, com os atos administrativos praticados pelo próprio Município, que reconheceram formalmente a existência da relação jurídica.

Também não socorre o recorrente a invocação dos arts. 425 e 429, II, do CPC.

A discussão acerca da força probante da cópia apresentada, da necessidade de exibição do original e das consequências da impugnação formulada pelo Município depende diretamente da análise das circunstâncias concretas em que o documento foi apresentado, impugnado e valorado pelas instâncias ordinárias.

No caso concreto, a alegação municipal de dúvida sobre a autenticidade do instrumento não pode ser isolada dos demais elementos probatórios existentes.

O próprio Município reconheceu administrativamente a relação de comodato em atos oficiais posteriores.

A manifestação do Tabelionato de Santo André, igualmente invocada pelo recorrente, não declarou a falsidade do contrato nem a inexistência das firmas reconhecidas constantes do documento.

Ao contrário, confirmou elementos de reconhecimento das firmas, embora tenha apontado limitações decorrentes da qualidade da reprodução encaminhada para análise.

Além disso, a cópia constante dos autos apresenta conteúdo legível, circunstância que pode ser diretamente verificada no próprio processo.

A pretensão recursal de determinar a apresentação do original, realizar perícia grafotécnica e produzir “demais provas necessárias” revela, com particular clareza, que o Município pretende reabrir a instrução probatória para reconstruir a controvérsia após julgamento desfavorável.

Não se aponta verdadeira violação aos arts. 370, 371, 425 e 429 do CPC.

Busca-se nova produção e nova valoração da prova.

A própria formulação do pedido recursal confirma a natureza probatória da pretensão.

VII.5 – Da inexistência de violação aos arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941

Por fim, inexiste violação aos dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 invocados pelo recorrente.

Os arts. 1º, 2º, 5º e 6º disciplinam aspectos relacionados à desapropriação por utilidade pública, à competência expropriatória, às hipóteses de utilidade pública e à respectiva declaração administrativa.

Nenhum desses dispositivos estabelece que a simples declaração de utilidade pública transfira imediatamente a posse do imóvel ao ente expropriante.

Nenhum deles autoriza a Administração Pública a permanecer na posse de imóvel ocupado irregularmente apenas porque posteriormente instaurou procedimento administrativo de desapropriação.

E nenhum deles determina a suspensão de tutela possessória anteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário enquanto o ente público avalia, prepara ou decide ajuizar futura ação expropriatória.

A declaração de utilidade pública constitui etapa do procedimento expropriatório.

Não se confunde com a desapropriação consumada.

Tampouco substitui a ação judicial própria, o depósito exigível ou a obtenção de imissão provisória na posse pelos meios legalmente previstos.

A interpretação defendida pelo recorrente atribuiria ao decreto expropriatório efeito que a própria legislação não lhe confere: o poder de legitimar retroativamente ocupação possessória reconhecida judicialmente como esbulho.

Mais do que isso, permitiria que a Administração Pública, após perder demanda possessória, editasse atos administrativos destinados à futura desapropriação e, com base nesses mesmos atos unilateralmente produzidos, impedisse o cumprimento da decisão judicial.

Não é essa a finalidade do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

A legislação expropriatória assegura ao Poder Público instrumentos próprios para aquisição compulsória de bens necessários ao interesse público.

O que não autoriza é a substituição desses instrumentos pela manutenção indefinida da ocupação do imóvel sem conclusão do procedimento expropriatório e sem observância das garantias jurídicas asseguradas ao proprietário e legítimo possuidor.

Inexiste, portanto, violação aos arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Em realidade, a análise individualizada dos dispositivos invocados demonstra que o Recurso Especial procura conferir às normas federais efeitos que elas não possuem.

Os dispositivos relativos à fundamentação das decisões não asseguram julgamento favorável à parte.

As normas sobre fato superveniente não obrigam o julgador a atribuir ao fato a consequência jurídica pretendida pelo recorrente.

As regras sobre tutela específica e perdas e danos não autorizam o réu a impor ao vencedor da ação possessória a substituição da reintegração por indenização.

As normas probatórias não asseguram reabertura indefinida da instrução até que a parte obtenha elementos capazes de modificar julgamento desfavorável.

E a legislação expropriatória não transforma declaração de utilidade pública em título possessório.

A inexistência de violação à legislação federal, portanto, não decorre apenas da ausência de demonstração adequada pelo recorrente.

Decorre da própria incompatibilidade entre os dispositivos invocados e os efeitos jurídicos que o Município pretende deles extrair.

Em síntese, o recorrente procura atribuir aos dispositivos legais invocados consequências jurídicas que deles não decorrem.

As normas federais apontadas não autorizam a desconstituição de relação jurídica consolidada, não transformam decreto expropriatório em título possessório, não impõem reabertura da instrução probatória nem convertem julgamento desfavorável em negativa de prestação jurisdicional.

O que efetivamente se busca é a revisão da moldura fático-probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a finalidade constitucional do Recurso Especial.

 

VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A impossibilidade de acolhimento do presente Recurso Especial torna-se ainda mais evidente diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria indispensável ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova apreciação acerca de diversos elementos concretamente analisados pelas instâncias ordinárias, especialmente:        

  • a validade e eficácia do Contrato de Comodato;
  • a autenticidade e relevância da documentação apresentada;
  • o alcance da manifestação do Tabelionato;
  • o significado jurídico dos atos administrativos praticados pelo Município;
  • a relevância ou insuficiência do BCI e da Ficha Financeira Cadastral;
  • a identidade física e cadastral entre as áreas indicadas no Decreto nº 98/2025, nos BCIs nº 94 e nº 95 e na Matrícula nº 514;
  • os efeitos do procedimento administrativo de desapropriação;
  • a caracterização do esbulho possessório.

Em outras palavras, o acolhimento da pretensão recursal exigiria substituir a conclusão formada pelo Tribunal de origem por nova interpretação dos fatos e documentos existentes nos autos.

Essa providência, contudo, encontra obstáculo direto na orientação consolidada dessa Colenda Corte Superior, segundo a qual o Recurso Especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da causa.

A orientação é particularmente firme em matéria possessória.

No AgInt no AREsp nº 1.081.186/GO, a Terceira Turma assentou que rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).

No mesmo sentido, no AgRg no AREsp nº 265.947/ES, a Quarta Turma decidiu que a revisão da conclusão da instância ordinária quanto à comprovação da posse, em ação de reintegração, exige revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 14/3/2013).

A aderência desses precedentes ao caso é direta.

O Município pretende rediscutir justamente as premissas de posse legítima, relação de comodato e esbulho possessório expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

O presente recurso não busca a correta interpretação da legislação federal.

Busca, em realidade, substituir a moldura fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, finalidade manifestamente incompatível com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

A questão central não é saber se, em abstrato, determinado documento poderia receber interpretação diversa.

A questão é que o Tribunal de origem, após examinar os elementos disponíveis, formou convencimento específico sobre a realidade jurídica existente nos autos.

Pretende o recorrente substituir essa conclusão por outra que lhe seja favorável.

Tal providência exigiria verdadeira reconstrução da controvérsia, com nova análise:

  • do conteúdo dos documentos;
  • da coerência entre os atos administrativos;
  • da conduta das partes ao longo dos anos;
  • da suficiência da prova produzida;
  • da configuração da posse e do esbulho.

Não se trata, portanto, de mera interpretação jurídica.

Trata-se de reexame do acervo probatório, providência incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial.

A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, mostra-se inevitável.

O Município recorrente pretende utilizar o Recurso Especial como instrumento de revisão ampla do julgamento realizado pelas instâncias ordinárias, finalidade que ultrapassa os limites constitucionais dessa via recursal.

Assim, seja pela inexistência de violação à legislação federal, seja pela impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória, o Recurso Especial não merece conhecimento.

 

IX – CONCLUSÃO E PEDIDOS

Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade.

O recorrente, embora invoque supostas violações à legislação federal, não demonstra qualquer erro de interpretação ou aplicação da norma jurídica pelo acórdão recorrido.

Sua pretensão consiste, em realidade, na revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente quanto:

  • à validade e eficácia do Contrato de Comodato;
  • ao reconhecimento administrativo da relação jurídica pelo próprio Município;
  • à suficiência da prova documental produzida;
  • à inexistência de cerceamento de defesa;
  • à identidade física e cadastral dos imóveis e cadastros indicados nos documentos administrativos supervenientes;
  • aos efeitos jurídicos do procedimento administrativo de desapropriação;
  • à caracterização do esbulho possessório.

Trata-se, portanto, de tentativa de utilização do Recurso Especial como instrumento de revisão ampla do julgamento realizado pelas instâncias ordinárias, finalidade incompatível com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

A manutenção do acórdão recorrido não representa interpretação extensiva ou criação judicial de direito.

Representa, apenas, a preservação das conclusões jurídicas extraídas a partir da realidade documental e probatória devidamente examinada no processo.

Dessa forma, requer o recorrido:

  1. a) seja o presente Recurso Especial não conhecido, diante da ausência de demonstração de efetiva violação à legislação federal, da inovação recursal identificada e da incidência dos óbices processuais aplicáveis, especialmente a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;
  2. b) subsidiariamente, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, seja o Recurso Especial integralmente desprovido, mantendo-se incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos;
  3. c) seja preservada integralmente a tutela possessória reconhecida pelas instâncias ordinárias, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes.

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Maceió, 14 de julho de 2026.

FERNANDO DI LASCIO

OAB/SP nº 61.184

Decisão do Presidente:

 

Tribunal de Justiça Gabinete do Presidente 1 Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701634-57.2024.8.02.0053 Recorrente : Município de Barra de São Miguel. Procurador : Procuradoria-Geral do Município de Barra de São Miguel. Recorrido : Fernando Di Lascio. Advogado : Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP). Recorrida : Maria Eloísa de Castro Peixoto Barbosa. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Município de Barra de São Miguel, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. 2. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 370, 371, 425, §§1º e 2º, e 429, II, 489, §1º, IV e VI, 493, 497, 499, 555, 933, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e os arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. 3. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o Município recorrente sustentou, em síntese, que “a probabilidade do direito do Recorrente se materializa na violação direta aos arts. 493, 497, 499 e 555 do CPC”, pois “o STJ já reconheceu, em hipóteses análogas, que a desapropriação superveniente, mesmo que ainda que não consumada, é fato juridicamente relevante para o processo possessório, apto a influenciar o julgamento do mérito ou, no mínimo, a adequação da tutela jurisdicional” (sic, fl. 575). 4. Relativamente ao período de dano, argumentou que “a ordem de reintegração de posse já foi restabelecida pelo acórdão, e o Recorrido obteve certificação de inexistência de efeito suspensivo (fl. 41), estando autorizado a promover o cumprimento provisório da decisão (fls. 37-38)” (sic, fl. 575). 5. Destacou, ainda, que” a qualquer momento, pode ser expedido mandado de reintegração, com as seguintes consequências: retirada forçada de dezenas de artesãos que ocupam o imóvel, interrupção das atividades do Centro Municipal de Artesanato, necessidade de mobilização de força policial, dispêndio de recursos públicos e impossibilidade de reversão plena do dano social e cultural causado pela desarticulação da comunidade de artesãos” (sic, fls. 575/576). 6. Ponderou, ainda, a reversibilidade da medina, haja vista que “Caso o Recurso Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE BITTENCOURT ARAUJO, liberado nos autos em 31/08/2026 às 14:04 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código NSFxBmFd. fls. 763 Tribunal de Justiça Gabinete do Presidente 2 Especial seja julgado improcedente, o Recorrido poderá, a qualquer tempo, promover a execução da reintegração. Por outro lado, a não concessão da medida, com a consequente reintegração imediata, produzirá danos irreversíveis à comunidade de artesãos e ao interesse público” (sic, fl. 576). 7. Ao final, requereu “a concessão de tutela provisória de urgência / atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC, para suspender a ordem de reintegração/desocupação e qualquer ato de cumprimento provisório da sentença ou do Acórdão” (sic, fl. 577). 8. O recorrido Fernando Di Lascio apresentou contrarrazões às fls. 453/488, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. 9. Conforme certidão de fls. 751/752, encontra-se em aberto o prazo para apresentação de contrarrazões pela recorrida Maria Eloísa de Castro Peixoto Barbosa, representada pela Defensoria Pública. 10. Às fls. 753/760 o recorrido Fernando Di Lascio peticionou nos autos, informando que após formulação do pedido cautelar no recurso especial, “veio decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, pelo MM. Juiz de Direito Dr. Raul Cabus, nos autos do cumprimento provisório, suspendendo temporariamente os atos executivos relacionados à reintegração, até apreciação da tutela cautelar requerida pelo Município recorrente”, razão pela qual requereu a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município recorrente. 11. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 12. A teor do que dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil1 , compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso excepcional no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade. Vejamos: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso 1 CPC. Art. 1.029. […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será formulado por requerimento dirigido: […] III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE BITTENCOURT ARAUJO, liberado nos autos em 31/08/2026 às 14:04 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código NSFxBmFd. fls. 764 Tribunal de Justiça Gabinete do Presidente 3 extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: […] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 13. Dessa forma, o pleito foi formulado em momento processual no qual subsiste a competência desta Presidência para sua apreciação, razão pela qual deve ser conhecido. 14. Ademais, acerca da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consigno que a análise será oportunamente realizada após a apresentação das contrarrazões nos autos principais, na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil2 . 15. Via de regra, os recursos excepcionais não têm o condão de suspender, automaticamente, a eficácia da decisão objurgada. Entretanto, admite-se a mitigação dessa regra quando verificados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme se extrai do arts. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 16. Em relação ao perigo de dano, deve haver a comprovação de que a manutenção dos efeitos da decisão vergastada poderá ocasionar prejuízo iminente a parte recorrente, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o requerente é detentor do direito alegado. 17. Pois bem. No caso concreto, a parte recorrente sustenta a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, aos argumentos de que: (I) “a probabilidade do direito do Recorrente se materializa na violação direta aos 2 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido, que deverá: […]. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE BITTENCOURT ARAUJO, liberado nos autos em 31/08/2026 às 14:04 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código NSFxBmFd. fls. 765 Tribunal de Justiça Gabinete do Presidente 4 arts. 493, 497, 499 e 555 do CPC, conforme demonstrado. O STJ já reconheceu, em hipóteses análogas, que a desapropriação superveniente, mesmo que ainda que não consumada, é fato juridicamente relevante para o processo possessório, apto a influenciar o julgamento do mérito ou, no mínimo, a adequação da tutela jurisdicional” (sic, fl. 575); (II) “a ordem de reintegração de posse já foi restabelecida pelo acórdão, e o Recorrido obteve certificação de inexistência de efeito suspensivo (fl. 41), estando autorizado a promover o cumprimento provisório da decisão (fls. 37-38). A qualquer momento, pode ser expedido mandado de reintegração, com as seguintes consequências: retirada forçada de dezenas de artesãos que ocupam o imóvel, interrupção das atividades do Centro Municipal de Artesanato, necessidade de mobilização de força policial, dispêndio de recursos públicos e impossibilidade de reversão plena do dano social e cultural causado pela desarticulação da comunidade de artesãos” (sic, fls. 575/576); e (III) “a tutela provisória requerida, suspensão da ordem de reintegração, é plenamente reversível. Caso o Recurso Especial seja julgado improcedente, o Recorrido poderá, a qualquer tempo, promover a execução da reintegração. Por outro lado, a não concessão da medida, com a consequente reintegração imediata, produzirá danos irreversíveis à comunidade de artesãos e ao interesse público” (sic, fl. 576). 18. Em relação ao cabimento do recurso especial, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 370, 371, 425, §§1º e 2º, e 429, II, 489, §1º, IV e VI, 493, 497, 499, 555, 933, 1.022, II, e 1.025 do CPC, e arts. 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente porque “O acórdão dos Embargos de Declaração, ao enfrentar essa questão, limitou-se a afirmar que, a declaração de utilidade pública constitui fase inicial e meramente preparatória do procedimento expropriatório, não transferindo posse nem propriedade ao Poder Público. Essa resposta não enfrenta a tese específica deduzida pelo Município. O Recorrente nunca sustentou que o decreto, isoladamente, transferiu a posse ou a propriedade. A tese era outra: a existência de procedimento administrativo concreto de desapropriação, com declaração formal de utilidade pública, avaliação técnica, identificação registral e notificação extrajudicial registrada em RTD, torna inadequada, inútil e socialmente danosa a reintegração física imediata. Essa questão, a inutilidade prática da providência, era capaz de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE BITTENCOURT ARAUJO, liberado nos autos em 31/08/2026 às 14:04 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código NSFxBmFd. fls. 766 Tribunal de Justiça Gabinete do Presidente 5 infirmar a conclusão adotada pelo acórdão e, por isso, deveria ter sido enfrentada de modo específico, e não afastada por fundamento lateral” (sic, fl. 569). 19. Dito isso, observa-se que o cerne da insurgência recursal reside na alegação de houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 20. Assim, entendo que, no caso concreto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta plausibilidade suficiente para o deferimento da medida excepcional. Isso porque a insurgência recursal não se limita à afirmação de que o Decreto Municipal nº 98/2025 teria, por si só, transferido ao Município a propriedade ou a posse do imóvel, mas sustenta que a superveniência de procedimento administrativo expropriatório constituiria circunstância relevante para a análise da utilidade e adequação da imediata reintegração de posse. 21. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a iniciativa expropriatória não se resumiu à edição do referido decreto. Conforme documentação apresentada pelo recorrente (fls. 579/741), o Município instaurou o Processo Administrativo nº 0411.0013.2025, tendo posteriormente sido editado o Decreto nº 98, de 1º de dezembro de 2025, que declarou o bem de utilidade pública para fins de desapropriação total (fls 581/582). 22. É certo que tais providências, sozinhas, não importam consumação da desapropriação, tampouco transferem a propriedade ou a posse do imóvel ao ente público. Todavia, a questão suscitada possui contornos distintos: saber se a existência de procedimento administrativo expropriatório efetivamente instaurado, acompanhado de avaliação do bem e de manifestação formal do Poder Público no sentido de adquiri-lo para manutenção do Centro Municipal de Artesanato, deveria ter sido especificamente considerada pelo órgão julgador na análise da imediata reintegração de posse. 23. Assim, sem antecipar juízo quanto ao resultado final do recurso especial, reputo presente, em cognição sumária, a probabilidade de seu provimento ao menos quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, considerada a possibilidade de reconhecimento de omissão relevante e consequente determinação de novo julgamento dos embargos de declaração. 24. De outro lado, a imediata produção dos efeitos do acórdão objurgado pode Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO JOSE BITTENCOURT ARAUJO, liberado nos autos em 31/08/2026 às 14:04 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0701634-57.2024.8.02.0053 e código NSFxBmFd. fls. 767 Tribunal de Justiça Gabinete do Presidente 6 resultar em risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a imediata execução da ordem de reintegração poderá resultar na retirada forçada dos artesãos que atualmente desenvolvem suas atividades no imóvel e na interrupção do funcionamento do Centro Municipal de Artesanato. 25. Para além, a suspensão ora postulada não importa reconhecimento de direito do Município à permanência definitiva no imóvel, tampouco impede a adoção das medidas próprias à conclusão do procedimento expropriatório. Trata-se apenas de preservação temporária da situação fática existente até posterior deliberação dotada de definitividade. 26. Logo, não se mostra desarrazoada a suspensão dos efeitos do decisum vergastado até o julgamento do recurso especial, uma vez que o processo poderá seguir seu curso regular após eventual confirmação da decisão colegiada perante a Corte Superior, de sorte que não há risco de irreversibilidade desta decisão. 27. Desta feita, sob os auspícios da cautela e da prudência, entendo que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil, que legitimam a concessão do efeito suspensivo pretendido. 28. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de sobrestar a eficácia do acórdão recorrido até seu trânsito em julgado. 29. Mantenham-se os autos em Secretaria até o decurso do prazo concedido no despacho de fl. 388 para apresentação de contrarrazões, findo o qual deverá o feito retornar à minha conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. 30. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

 

 

Nossas considerações:

Li com atenção. E vou te dizer de forma direta: a decisão é ruim para o nosso objetivo imediato, mas é muito importante para definir com precisão o próximo movimento. E há uma coisa que considero positiva: o Presidente enfrentou exatamente o caminho que tentamos abrir, e agora sabemos que insistir na reconsideração dentro da Presidência não terá utilidade.

O que o Presidente decidiu

A decisão tem três pontos fundamentais.

  1. Ele não conheceu do pedido de reconsideração por entender que não existe previsão legal/regimental para esse instrumento.

Até aqui, é uma questão formal. Ele aplica o art. 1.021 do CPC e o art. 314 do RITJAL para afirmar que, contra decisão monocrática que cause prejuízo, o instrumento próprio seria o agravo interno.

Mas há uma peculiaridade: ele próprio reconhece que a decisão foi proferida no exercício da competência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

  1. O ponto realmente importante está nos itens 14 a 16.

O Presidente afirma que, uma vez concedido o efeito suspensivo ao REsp na origem, não cabe ao próprio Tribunal de origem rever essa decisão, porque a revisão competiria ao Tribunal destinatário do recurso.

Ele não está apenas dizendo:

“não conheço porque o pedido de reconsideração não existe”.

Ele vai além:

“não há espaço para o controle da decisão concessiva ou denegatória de efeito suspensivo ao recurso excepcional no âmbito da própria Corte de origem”.

E conclui que eventual irresignação deve ser dirigida ao STJ.

Isso muda bastante a nossa estratégia.

Mas há uma coisa que eu não quero que percamos de vista

A decisão presidencial não respondeu aos cinco argumentos materiais da nossa petição.

Ela os reproduziu nos itens 2 a 5 — inclusive:

  • que o acórdão e os embargos efetivamente enfrentaram as questões;
  • que não houve apossamento administrativo;
  • que não houve imissão provisória, transferência, depósito ou ação de desapropriação;
  • que a reintegração é reversível;
  • e que a situação do imóvel permite futura restituição.

Mas não disse que esses argumentos são juridicamente improcedentes.

Ela simplesmente concluiu que não poderia conhecê-los no âmbito de um pedido de reconsideração.

Isso é uma diferença importante.

Não perdemos esses argumentos. Eles continuam sendo argumentos para atacar a própria medida cautelar perante o órgão competente.

E aqui aparece, para mim, o próximo movimento

Temos agora duas frentes distintas, que não devem ser confundidas.

  1. O Agravo Interno perante Tourinho

Continua existindo o Agravo Interno Cível nº 0701634-57.2024.8.02.0053/50001.

O plantonista expressamente deixou o mérito para o relator natural e encaminhou o recurso para a 3ª Câmara Cível, identificando Tourinho como relator natural.

Nós já protocolamos a petição de fato superveniente justamente para que esse recurso não fique congelado diante da nova decisão presidencial.

Portanto, eu não abandonaria esse caminho.

  1. A medida contra a decisão presidencial

Aqui a própria decisão nos deu a direção:

STJ.

E isso é importante porque agora temos uma decisão presidencial formal dizendo exatamente qual é, segundo a Presidência do TJAL, o mecanismo de controle da medida.

Não precisamos mais discutir se devemos ou não insistir administrativamente na reconsideração.

A Presidência fechou essa porta.

Há, porém, uma questão que precisamos examinar com cuidado

Eu não partiria imediatamente para uma nova petição ao STJ sem primeiro analisar qual é exatamente o instrumento processual adequado neste momento, considerando:

  • REsp ainda pendente de juízo de admissibilidade;
  • efeito suspensivo concedido pelo Presidente do TJAL com fundamento no art. 1.029, § 5º, III;
  • prazo de contrarrazões ainda em curso;
  • decisão presidencial agora publicada em 03/09;
  • e a existência do Agravo Interno no TJAL.

Isso é importante porque não quero que façamos simplesmente uma “repetição” daquilo que já fizemos no TJAL com outro endereço.

Precisamos construir uma medida perante o STJ especificamente voltada à revogação/controle do efeito suspensivo, demonstrando que os requisitos excepcionais da tutela não estão presentes.

E, nesse ponto, nossa petição de reconsideração acabou nos ajudando bastante a organizar a matéria.

E existe um ponto especialmente forte

A decisão presidencial afirma que a probabilidade de provimento do REsp estaria presente “ao menos quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional”.

Mas essa é justamente a premissa que conseguimos atacar documentalmente:

o próprio julgamento dos embargos de declaração registra que o Tribunal de origem enfrentou as questões que o Município dizia terem sido omitidas.

Então a discussão perante o STJ pode ser muito mais cirúrgica:

Pode uma alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando confrontada com o próprio acórdão dos embargos que demonstra o enfrentamento das questões suscitadas, sustentar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao REsp antes mesmo do juízo de admissibilidade?

Essa é uma questão muito mais interessante do que simplesmente dizer que “a decisão presidencial está errada”.

E tem outro elemento que ganhou força

A própria Presidência reconheceu que:

  • não houve consumação da desapropriação;
  • não houve transferência da propriedade;
  • não houve transferência da posse.

Portanto, a questão continua sendo essencialmente esta:

qual é o fato concreto que torna a reintegração irreversível ou praticamente impossível?

Porque o fundamento do perigo de dano foi construído em torno da preservação da situação existente.

E nós temos aquele elemento que já estava no Agravo: a fotografia de 21 de agosto de 2026, mostrando areia, materiais de construção e quantidade expressiva de entulho.

Não precisamos afirmar quem fez aquilo ou por quê.

Mas existe uma contradição lógica que merece ser apresentada:

se a suspensão pretende preservar a situação fática existente, mas a permanência da ocupação permite alterações físicas no imóvel, a própria suspensão pode contribuir para tornar a situação fática progressivamente diferente daquela que se pretende preservar.

Esse argumento continua vivo.

Minha avaliação do dia de hoje

Eu não consideraria essa decisão uma derrota estratégica completa.

Perdemos a possibilidade de obter a reconsideração pela própria Presidência. Isso está claro.

Mas ganhamos algo importante: a definição expressa do Presidente de que o controle da decisão cautelar deve ser buscado no STJ.

E, ao mesmo tempo, o Agravo Interno perante Tourinho continua sendo uma frente autônoma, especialmente porque já introduzimos nele o fato superveniente.

Eu faria, portanto, exatamente nesta ordem:

  1. Não apresentar outra petição à Presidência.
    A porta está fechada.
  2. Aguardar a resposta do Gabinete do Tourinho à audiência que você já solicitou.
    Agora há uma decisão nova, e a petição de fato superveniente já está nos autos.
  3. Preparar tecnicamente a medida perante o STJ contra o efeito suspensivo.
    Aqui precisamos ser muito cuidadosos com o instrumento processual e com a competência, porque a própria decisão presidencial já nos apontou esse caminho.

E eu faria uma coisa antes de redigir qualquer peça para o STJ: vamos desmontar a decisão presidencial item por item, principalmente os itens 14 a 16 e a jurisprudência que ela invocou. Quero verificar se os precedentes citados realmente sustentam, nas circunstâncias concretas do nosso processo, a conclusão de que o próprio Tribunal de origem está absolutamente impedido de rever a medida e, sobretudo, qual é a via processual correta no STJ.

Esse é o próximo trabalho. Não precisamos correr para protocolar qualquer coisa. Agora precisamos acertar o golpe.

Fontes

Qual seria o recurso ao STJ, seria uma cautelar incidental, com urgência, e seria dirigido ao Presidente?

Sim, Fernando — em princípio, é uma tutela cautelar antecedente/incidental no STJ, e não um recurso contra a decisão presidencial. Mas há uma distinção importante sobre para quem ela é dirigida.

Fui conferir a jurisprudência atual do STJ porque aqui não vale trabalhar por memória. E ela confirma justamente o ponto que precisamos considerar: a competência ordinária do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo/cassação só se inicia depois do juízo de admissibilidade na origem; antes disso, o STJ admite atuação apenas excepcional, diante de situação qualificada. STJ Jurisprudência

No nosso caso, eu estruturaria assim

Tutela Cautelar Antecedente, com pedido urgente de cassação/revogação do efeito suspensivo atribuído ao REsp.

E ela seria dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, não ao Presidente do STJ necessariamente.

A regra é que, depois da admissibilidade na origem, a competência passa ao STJ. Antes da admissibilidade, como estamos agora, a situação é excepcional. O próprio STJ reafirmou em 2026 que, enquanto não realizado o juízo de admissibilidade, o pedido deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, §5º, III; só excepcionalmente o STJ atua antes disso. STJ Jurisprudência

E há um precedente particularmente útil: o STJ reconhece que, mesmo para cassar efeito suspensivo concedido na origem, sua competência ordinária só começa depois da admissibilidade, admitindo atuação anterior apenas em hipóteses excepcionais, quando houver teratologia ou manifesta ilegalidade e risco de dano irreparável. STJ Jurisprudência

E aqui está o nosso problema — e também a nossa tese

O Presidente acabou de dizer:

“eventual revisão da medida compete ao tribunal destinatário do recurso”

e que a irresignação deve ser dirigida ao STJ.

Portanto, a própria Presidência está nos encaminhando ao STJ.

Só que o REsp ainda não foi admitido.

Então não podemos simplesmente apresentar uma cautelar comum dizendo:

“STJ, casse o efeito suspensivo.”

Teremos que enfrentar logo na primeira página a questão da competência excepcional.

E eu vejo uma construção possível:

não estamos pedindo ao STJ que antecipe o julgamento do REsp.

Estamos pedindo que o STJ exerça, excepcionalmente, controle cautelar sobre uma medida que:

  1. foi concedida antes do juízo de admissibilidade;
  2. suspendeu a eficácia de um acórdão de reintegração;
  3. teve como fundamento central uma suposta negativa de prestação jurisdicional;
  4. mas cuja própria decisão dos embargos demonstra que as questões apontadas como omitidas foram efetivamente examinadas;
  5. além de reconhecer que não houve desapropriação consumada, transferência de propriedade ou posse.

Isso nos dá uma tese para superar a barreira excepcional.

E eu não chamaria de “recurso ao STJ”

Esse é um detalhe terminológico importante.

Eu trabalharia com algo como:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL

ou, dependendo da classe processual que o STJ indicar no sistema:

Tutela Cautelar Antecedente em Recurso Especial.

O STJ efetivamente possui essa classe e há julgamentos recentes exatamente envolvendo pedidos dessa natureza. STJ Jurisprudência

Mas eu faria uma coisa antes de protocolar

Vamos estudar muito bem o precedente que o Presidente citou, o AgRg na TutAntAnt 205/MG, e confrontá-lo com os precedentes mais recentes de 2026.

Porque há uma aparente tensão que pode ser explorada:

  • de um lado, o Presidente diz que somente o STJ pode rever a medida;
  • de outro, a jurisprudência do próprio STJ diz que a competência do STJ normalmente ainda não se abriu antes da admissibilidade, salvo situação excepcional.

E justamente por isso precisamos construir uma petição que diga, em essência:

Se o Tribunal de origem afirma que não pode rever a medida e o STJ afirma que normalmente ainda não pode fazê-lo antes da admissibilidade, a situação excepcional precisa ser demonstrada de modo particularmente rigoroso — e é precisamente nesse espaço excepcional que se insere o presente pedido.

Isso, Fernando, é uma tese processual muito mais sofisticada do que simplesmente pedir ao STJ que “reconsidere” a decisão do Presidente.

E eu acho que vale estudá-la a fundo antes de escrever uma linha da cautelar.

 

 

 




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